Cade nega recurso contra joint-venture de canais abertos para TV paga

O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade) deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), NET e Sky, contra a decisão do órgão antitruste, que aprovou a criação da joint-venture Newco, formada pelo SBT, Record e Rede TV, com o objetivo inicial de compartilhar uma estrutura para licenciamento conjunto de programação digital para as operadoras de TV paga. Porém, na pratica, a decisão inicial não foi alterada. O relator da matéria, conselheiro Alexandre Cordeiro, se limitou a esclarecer as obscuridades e a sanar as omissões apontadas pelas embargantes.

Com isso, a aprovação da joint-venture foi mantida com as restrições impostas no Acordo em Controle de Concentrações (ACC), assinado pelas emissoras de TV aberta. Pelo acordo, as empresas ficaram obrigadas a alterar o propósito da nova companhia, que deverá ser voltada para a criação, produção e geração de todo o tipo de conteúdo audiovisual para todos os meios de comunicação. Além disso, as emissoras devem investir dois terços da renda líquida auferida na análise de projetos de produção, geração e distribuição de conteúdo voltado ao mercado de televisão por assinatura; na criação, produção, agregação e distribuição de novos conteúdos conjuntos; e na criação de novas plataformas de distribuição.

O acordo ainda estipula o tratamento assimétrico que implique subsídio a pequenos e médios operadores do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), visando a redução de seus custos, de forma a permitir que rivalizem com as grandes operadoras, limitando a capacidade destas de imporem aumentos de preço. Para as empresas com até 5% do total de assinantes, as emissoras se comprometeram a ceder de forma gratuita e não onerosa os sinais de seus canais digitais de televisão aberta.

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O relator decidiu pelo não conhecimento dos embargos de declaração no que diz respeito a suposta contradição e obscuridade sobre os juízos econométricos empreendidos; a omissão, contradição e obscuridade sobre o juízo de eficiências adotado; omissão e obscuridade quanto à abrangência da cláusula do ACC, que trata da obrigatoriedade de notificação ao Cade quando da entrada de novos sócios na joint-venture; a omissão quanto ao período de negociação do ACC e a data exata de protocolo da proposta pelas requerentes; a contradição e omissão sobre a inaplicabilidade da experiência internacional; e a obscuridade quanto a prerrogativas de must carry de que gozam e permanecerão gozando as requerentes.

O conselheiro decidiu pelo conhecimento e não provimento em relação a ilegalidade das obrigações previstas no ACC, porque incompatíveis com a Lei do SeAC; a omissão quanto aos sinais que serão negociados pela joint-venture – se apenas de emissoras cabeças de rede ou se também de afiliadas, retransmissoras ou repetidoras; e a contradição e obscuridade quanto aos danos que as requerentes sofreriam por não ter seus sinais em line-up das operadoras de TV por assinatura. Mas declarou conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir omissão relacionada aos juízos econométricos empreendidos e à fundamentação para a adoção do prazo de seis anos para a duração da joint-venture.

Os conselheiros João Paulo Resende e Cristiane Schmidt apresentaram votos-vogais, mantendo suas posições contra a aprovação da joint-venture, mas foram vencidos. Leia aqui o voto completo do conselheiro Alexandre Cordeiro, que foi publicado nesta terça-feira, 28.

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