O juiz César Antônio Ramos, da 7ª Vara da Justiça Federal de Brasília, cassou a liminar da Maxitel que dava à tele o direito de não pagar a correção do IGP-DI e mais os juros de 1% ao mês, relativos às três parcelas restantes da sua outorga. A empresa assinou o contrato de concessão no dia 6 de abril de 1998, pagando no ato da assinatura R$ 208 milhões (40% do valor total da outorga). Os R$ 312 milhões restantes foram parcelados em três vezes, seguindo as correções mencionadas acima. Quando foi pagar a primeira parcela, no ano passado a empresa pagou apenas o valor de R$ 104 milhões e se recusou a corrigir a prestação pelos valores pré-determinados quando da assinatura do contrato, alegando que as parcelas estavam sendo pagas um dia antes da data de vencimento. A Maxitel disse ainda que iria adotar o mesmo procedimento em relação às duas parcelas restantes. O juiz entendeu que as condições de parcelamento tinham sido acordadas e não poderiam ser modificadas agora.