Além das (re) inclusões dos três artigos sobre a Anatel, há uma mudança na redação do artigo 13 (que estabelece os objetivos que os programas do Fust devem seguir), que passa a ser: "os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no artigo 6o deste Decreto…". O parágrafo único deste artigo diz ainda que as aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas de universalização, conforme preconizado no artigo 6o do decreto. Essa redação é nova, já que, nos dois casos, o projeto divulgado pelo Minicom remetia ao artigo da Lei Geral que determinava a criação do Plano Geral de Metas de Universalização.