Agência recua, por ora, de fazer uma proposta de simplificação tributária

O conselho diretor da Anatel não levará adiante uma proposta de reforma em alguns tributos setoriais deixada pelo ex-conselheiro Aníbal Diniz em sua última participação no colegiado da agência, em outubro do ano passado.

Diniz sugeriu, na ocasião, uma reforma na legislação dos fundos setoriais para unificar as diferentes cobranças e isentar as pequenas taxas. A proposta do ex-conselheiro previa, por exemplo, a sugestão de um anteprojeto para criar a CIDE-Telecom, unificando a cobrança de Fust, Fistel, Funttel, Condecine e CFRP. Previa ainda centralizar na Anatel o gerenciamento dos tributos, a unificação dos fatos geradores e, talvez o item mais polêmico, a unificação das alíquotas, que seria aplicadas progressivamente como percentual da receita bruta, podendo chegar a 5% no caso das grandes empresas, mas até com a possibilidade de isenção para pequenos operadores. Nas contas da proposta apresentadas por Diniz, haveria redução da carga tributária para as empresas, ainda que a arrecadação fosse preservada.

O conselho da Anatel, em sua reunião desta quinta, 30, não levou adiante a ideia. Primeiro, por ela ter sido inserida em uma discussão mais específica, sobre a tributação de dispositivos M2M (conexão entre máquinas) e pela sua grande complexidade (exigiria a mudança de nove leis diferentes). Para Leonardo Euler, presidente da Anatel e relator do voto divergente, ainda que ambiciosa e relevante, a proposta de Diniz demandaria uma análise de impacto regulatório mais aprofundada, diálogo e interação com a sociedade e planejadores fiscais, necessidade de consulta pública específica, análise de efeitos sobre a arrecadação dos estados pela mudança na base de cálculo dos tributos e, potencialmente, haveria o risco de impactos para os consumidores a serem melhor dimensionados.

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Risco de ônus ao consumidor

Segundo Euler, a proposta "não possibilita uma avaliação mais estrutural acerca do equilíbrio sistêmico da tributação, cuja definição pressupõe a identificação de alíquota tributária ótima, estabelecida a partir do atendimento simultâneo do bem-estar do consumidor, do agente privado e do Estado arrecadador. Nesses termos, ao se circunscrever à perspectiva arrecadatória, incorreu-se no equívoco de atribuir maior carga tributária, superior à média já praticada, à maioria dos consumidores brasileiros, clientes das grandes prestadores de
serviços". Para Euler, "não restam dúvidas de que o modelo encaminhado pode constituir proposta que imponha maior ônus ao consumidor final do serviço, infrinja princípios fundamentais de planejamento tributário e gere, ao cabo, uma sobrecarga fiscal extraordinária à sociedade. Para além disso, pode resultar em perda de eficiência econômica do setor em função do agravamento
do peso morto da tributação".

A proposta aprovada então foi pelo arquivamento da matéria e determinação à área técnica que volte a analisar a pertinência do assunto no contexto da revisão da agenda regulatória. "Assim, dado que a temática relatada é urgente e complexa, e sua importância tem sido diuturnamente enfatizada nos posicionamentos públicos deste Conselheiro, inclusive em fóruns técnicos e acadêmicos, e, ainda, considerando o patrimônio intelectual e documental subscrito ao debate posto, considero razoável dar continuidade ao trabalho de modo a suprimir os riscos de imprecisão, mitigar o impacto regulatório e arrecadatório, e assegurar máxima higidez aos trâmites processuais".

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