O regulamento publicado nesta quinta, dia 30, define os serviços de interesse restrito como sendo aqueles que devem ser prestados de modo a não prejudicar os interesses da coletividade.
Distingue os serviços de interesse coletivo em três tipos: Serviços de Comunicação de Massa, Serviços Básicos e Serviços Complementares
Define que são Serviços de Comunicação de Massa, abertos ou por assinatura, os que possuem simultaneamente as seguintes características: distribuição ou difusão de sinais ponto-multiponto ou ponto-área; fluxo de sinais predominantemente prestador-usuário; conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário; e escolha do conteúdo das transmissões realizada exclusivamente pelo prestador de serviço, salvo nos casos estabelecidos em lei.
Independerá de concessão, permissão ou autorização, a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação, ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüências.
A agência estabelecerá a estrutura tarifária das operadoras que prestarem serviços em regime jurídico público. As que prestarem serviços no regime jurídico privado terão preços que serão devidamente acompanhados pela Anatel.