O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade formulados pela Associação de Operadoras de Celulares (Acel) contra o estado da Paraíba. Na primeira ação, o questionamento refere-se à Lei Estadual 10.752/2015, que estabelece a obrigatoriedade de envios de contratos de adesão de serviços de telecomunicações, por carta registradas, na modalidade AR. Na segunda, a associação questiona a Lei Estadual 10.519/2015, que obriga as operadoras de telecomunicações a bloquearem, por meio da Identidade Internacional do Equipamento Móvel (IMEI, na sigla em inglês), aparelhos celulares roubados ou furtados em até 24h após o registro do caso na delegacia.
Na primeira a decisão, a Corte estabeleceque "tratando-se de norma de natureza de direito do consumidor do serviço de
telecomunicações e havendo conflito entre a disciplina federal e a estadual,deve aquela prevalecer. A norma federal, nestes casos, serve à homogeneidaderegulatória, afastando a competência dos Estados". A maioria dosministros também tem o entendimento de que a Anatel, por meio do RegulamentoGeral dos Direitos do Consumidor, já estabeleceu que o fornecimento de contratopode ser feito por meio eletrônico.Na análise da segunda ação, os ministrosconsideram precedentes em que o próprio Tribunal já havia definido, emjulgamentos anteriores, que a obrigatoriedade, por lei estadual, da instalaçãode equipamentos tecnológicos para bloqueio de sinal de telecomunicações e/ouradiocomunicações nos estabelecimentos penais e centros socioeducativos invadea competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.