A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso de um provedor de Internet e limitou uma requisição judicial de informações após entender que a solicitação original violava o princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, apenas dados relativos ao IP dos usuários foram fornecidos no âmbito do processo criminal (cujo número não foi divulgado em razão de segredo judicial). A requisição original incluía informações de todos os presentes nas proximidades do local do crime, interações entre esses usuários, históricos de localização, identificação dos aparelhos, dados de nuvem e histórico de pesquisas.
Contra a ordem judicial, a operadora de Internet ingressou com mandado de segurança, que foi indeferido pelo tribunal de origem. Já o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que a requisição judicial foi baseada em elementos concretos (como a indicação de pessoas suspeitas se comunicando por celular no período do crime), mas citou precedente da Sexta Turma a respeito da proporcionalidade da requisição de dados.
"Parece-me que a decisão foi genérica, determinando uma verdadeira devassa nas contas daqueles que se encontravam em determinada área em determinado momento. Não há indicação precisa nem quanto às informações a serem encaminhadas ao juízo (há uma relação que termina com um 'etc.'), o que, por si só, já mostra que há possibilidade de serem encaminhadas informações que em nada possam ajudar a desvendar o crime", concluiu o ministro Sebastião Reis Júnior.