Uma nova investigação por supostas infrações às regras do Anexo IV e um novo inquérito para apurar os dados do famoso CD do MTB Bank, onde há uma listagem de supostas movimentações financeiras feitas por doleiros e que foram parar em contas de brasileiros no Opportunity Fund. É isso que dizem as respostas dadas a esse noticiário pela autarquia que monitora o mercado de capitais no Brasil. Após o julgamento do inquérito 08/2001 pela CVM, na semana passada (dia 23), quando o grupo Opportunity foi condenado com multas que somadas chegam a quase R$ 480 mil por infrações cometidas pelo fundo Opportunity Fund, TELETIME News encaminhou ao presidente da CVM, Marcelo Trindade, uma série de questionamentos adicionais. A CVM respondeu, prontamente, por meio de sua assessoria. Alguns fatos destacam-se entre as respostas. Por exemplo, a CVM explica que, caso novas provas contra o Opportunity Fund venham a aparecer, especialmente uma suposta relação de movimentações bancárias feitas por meio do MTB Bank para contas no fundo em nome de cotistas residentes no Brasil, será aberto um novo inquérito. O CD com a relação do MTB Bank está com a Receita Federal, com a CPI do Banestado e com o Ministério Público.
A CVM diz que também vai apurar se os investimentos do fundo CVC/Opportunity Equity Partners LP foram feitos de acordo com as regras do Anexo IV, pois tais regras restringiam o controle de empresas, e o CVC está no controle da Brasil Telecom, Telemig Celular, Amazônia Celular entre outras empresas, assim como o Opportunity Fund.
O Opportunity recebeu, para que comentasse se julgasse necessário, algumas das perguntas feitas à CVM e que dizem respeito a seus negócios. Até o fechamento da edição, não havia dado resposta. Confira, a seguir, as perguntas feitas por TELETIME News à CVM e as respostas encaminhadas pela assessoria.
1) Em referência ao julgamento do Inquérito 08/2001: a CVM não deveria ter apurado outras duas infrações do fundo em relação às regras do Anexo IV? O Opportunity Fund está no bloco de controle de empresas abertas, o que é proibido por essas regras. Além disso, as empresas Parcom e Forpart, controladas pelo Opportunity Fund, foram investigadas pela CVM, em um caso relatado pelo próprio Marcelo Trindade (presidente da CVM), por fazerem garimpagem, ou seja, negociar ações em mercado não organizado (vide a Ata do Colegiado número 19 de 2001). Pelas regras do Anexo IV, o fundo também não pode operar em mercado não organizado, certo? Por que isso não foi parte do inquérito 08/2001?
CVM: O objeto do IA 08/01 fora delimitado quando de sua abertura, sem prejuízo de que quaisquer outras infrações sejam ou possam estar sendo verificadas, se e quando houver indícios de sua ocorrência. A específica matéria mencionada na pergunta (aquisição de ações fora de mercado) é objeto de outro inquérito, como mencionado na própria pergunta.
2) Segundo o relatório do Dr. Eli Lória, ainda é possível que as evidência provenientes das operações do MTB Bank sejam analisadas pela CVM. Se essas informações forem enviadas, será aberto um novo inquérito ou será possível um novo julgamento, complementando o que já foi apurado no IA 08/2001?
CVM: Quaisquer novas evidências de ilícitos devem ser analisadas em novos processos, e não no próprio IA 08/01, quando menos porque este último deverá ser remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para julgamento dos eventuais recursos.
3) O Opportunity Fund é um fundo mútuo que opera em bolsa. O fato de estar no controle de empresas abertas não configura acesso a informações privilegiadas? Vale lembrar que a CVM está concluindo a análise do inquérito nº 17/02, que investiga o uso de informação privilegiada por diretores da Techold (uma empresa do grupo Opportunity) na compra, em dezembro de 1999, de ações da Tele Centro Sul Participações, antigo nome da Brasil Telecom Participações. A Techold é controladora da Brasil Telecom. O Opportunity Fund é controlador da Techold.
CVM: Qualquer investidor no mercado (seja fundo, acionista controlador ou minoritário) está obrigado a abster-se de operar quando detiver informação privilegiada. No caso de acionistas controladores este controle é mais fácil (ao menos quanto às operações efetuadas diretamente em nome do controlador), pois quando se torna público o fato relevante, basta à CVM verificar se as negociações do controlador (inclusive fundo, se o for) fugiram do padrão por ele adotado. A CVM realiza sistematicamente tal controle, como a pergunta revela ao mencionar outro inquérito.
4) O relator Eli Lória rechaça qualquer possibilidade de atraso ou lentidão atípicos no curso do inquérito 08/2001. No entanto, a condenação aplicada se deve, em grande parte, à demora no cumprimento de ordens que a CVM havia dado ao Opportunity Fund e seu custodiante em 1997, quando o Sr. Cantidiano trabalhava como advogado do fundo. A CVM chegou a avaliar se o Sr. Cantidiano de alguma maneira interferiu indevidamente no inquérito 08/2001? Ele foi advogado do Opportunity Fund e esteve à frente da CVM na fase final do inquérito, inclusive na mais crítica, quando foram coletados depoimentos.
CVM: Até onde a CVM esteja informada, o ex Presidente Luiz Leonardo Cantidiano não era o advogado do Fundo perante a CVM, quando da emissão das ordens cuja demora no cumprimento resultou em punição. Os responsáveis pelo Fundo junto à CVM foram punidos, e eles não incluem o Dr. Cantidiano. Como se vê do voto do Diretor Relator, o Colegiado, no julgamento, não considerou que tenha havido qualquer prejuízo ou influência de quem quer que seja no curso do processo, pois caso contrário não teria levado o processo a julgamento, e sim realizado novas diligências que entendesse necessárias.
5) Por que duas advogadas do Opportunity acompanharam os depoimentos das testemunhas? Isso pode soar como intimidação. A pergunta que foi feita: "o senhor tem conta no Opportunity Fund" não parece meio simplista diante de uma denúncia do Ministério Público, que motivou o interrogatório das testemunhas? A CVM checou de outras formas a veracidade das declarações? E se alguém mentiu, o que será feito?
CVM: Em qualquer país civilizado, nos processos (salvo os de inquisição) as pessoas que vão prestar depoimentos e as partes têm o direito de estar acompanhadas de advogados, os quais não interferem nas respostas. A CVM utilizou-se de todos os meios que estavam a seu alcance para obter as provas necessárias ao julgamento do caso. Qualquer depoimento falso que venha a ser apurado poderá, no âmbito da CVM, dar origem ao reexame dos fatos, e no do Ministério Público a processo criminal.
6) Entende-se que a Autoridade Monetária de Cayman não possa dar dados dos cotistas do Opportunity Fund, por uma questões de sigilo. Mas por que a CVM nunca questionou quantitativamente as autoridades em Cayman sobre o número (e não os nomes) de cotistas residentes no Brasil? Eles poderiam dizer ao menos se havia residentes no Brasil e quantos eram, não?
CVM: Não, porque os dados de endereço integram o sigilo, e, além disto, autoridades monetárias não respondem a perguntas genéricas ou enigmáticas.
7) O presidente da CVM, Marcelo Trindade, qualificou como "vazio", sem importância, "irrisório", fruto de "lutas" cujos interesses são desconhecidos, possivelmente até objeto de "chantagem" o inquérito 08/2001. O desrespeito às regras do Anexo IV não é um crime grave, na visão da CVM?
CVM: A palavra chantagem não foi citada no voto do Presidente Marcelo Trindade como relativa ao caso concreto. O voto apenas afirmou a desimportância da origem de qualquer denúncia, quanto à obrigação da CVM de verificá-la, dizendo que pouco importava se partia de um denunciante beato ou de um denunciante chantagista. O texto do voto está disponível na pagina da CVM.
Quanto à gravidade da infração das regras do Anexo IV, a opinião do Presidente da CVM, manifestada no voto, é a de que, no caso concreto, tendo em conta os eventos alegados, e a modificação posterior das regras de investimento, o caso era pouco importante "para o mercado de capitais brasileiro". Qualquer outra relevância do caso (fiscal ou regulatória das telecomunicações) não cabe à CVM avaliar.
8) A manifestação dessas opiniões no voto não mostra pré-julgamento do caso?
CVM: As opiniões foram manifestadas no julgamento, e portanto não podem ser ao mesmo tempo um "pré-julgamento". Adicionalmente, convém ressaltar que os indiciados foram condenados a um total de multas elevado, diante dos fatos verificados.
9) O Sr. Trindade se refere, em seu voto, a outros casos em que a mesma infração teria sido cometida. Ele pretende tomar providências para apurar estas infrações?
CVM: O Presidente Marcelo Trindade disse que duvidava que o caso narrado e provado nos autos (o de um investidor qualificado, experiente, profissional de mercado, que efetuou investimento em fundo off shore mesmo residindo no Brasil) tivesse sido o único a fazê-lo. Falou no passado, pois a regulamentação atual é diversa. E é evidente que se qualquer outro investimento semelhante for denunciado à CVM e ficar provado, será punido pela CVM, como foi no caso em exame.
10) Em que casos a CVM poderia ter optado por suspender o registro do Opportunity Fund e impedido o Opportunity de operar no mercado de capitais?
CVM: As penalidades mencionadas são as mais graves existentes no mercado de capitais, e somente podem ser aplicadas em caso de reincidência, ou em caso de falta que atinja o mercado de valores mobiliários de maneira muito intensa, como nos casos dos Bancos Econômico e Nacional, em que tais penas foram recentemente aplicadas pela CVM.
11) O Sr. Marcelo Trindade faz alusão a dois ex-presidentes da CVM que acompanharam o julgamento, além de inúmeros jovens, ex-alunos, que "certamente estavam lá pela dimensão que o caso ganhou na mídia". O presidente da CVM realmente acha que dois ex-presidentes da autarquia iriam acompanhar um julgamento "sem importância" simplesmente porque a mídia deu destaque ao caso?
CVM: Os dois ex-presidentes da CVM que estavam presentes, faziam-no na qualidade de advogados dos indiciados. Para os indiciados o julgamento provavelmente era importante. A efetiva relevância discutida pelo Presidente Trindade dizia respeito ao atual estágio do mercado de valores mobiliários brasileiro.
12) Como patrono da ação que Luiz Leonardo Cantidiano move contra Rubens Glasberg, Marcelo Trindade endossa, na inicial, a afirmação: "o autor (Cantidiano) não representou, nem representa, quaisquer das pessoas envolvidas no aludido inquérito (08/2001)". Agora, como presidente da autarquia, o Sr. mantém esse entendimento, mesmo tendo tido acesso aos autos do inquérito 08/2001, especialmente no tocante às páginas 177 e 179 (do referido inquérito)?
CVM: O Presidente Marcelo Trindade está impedido legalmente de exercer a advocacia, e portanto não é mais patrono do Dr. Cantidiano. Quaisquer afirmações de uma petição inicial são feitas pela parte, e não por seus advogados, que apenas as representam. O Presidente Trindade já declarou publicamente sua opinião quanto à integridade moral do ex-Presidente Cantidiano, e à importância, para a CVM, de sua passagem pela autarquia. Qualquer acusação ao Dr. Cantidiano ou a qualquer outro funcionário da CVM é apurada não pelo Presidente da casa, mas pelos órgãos próprios, a quem sugerimos seja dirigida sua pergunta.
13) O fundo CVC Opportunity Equity Partners LP também está registrado como um fundo anexo IV e também participa do controle de empresas (Brasil Telecom, Amazônia Celular, Telemig Celular, Opportrans, Santos Brasil, Sanepar entre outras). Isso pode ser considerado uma infração às regras do Anexo IV?
CVM: Não podemos responder à sua pergunta sem um exame técnico da situação. Entretanto, diante de sua afirmação, demos notícia à área técnica da CVM, para que proceda a tal análise.