O Facebook obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autorização para não retirar conteúdo por falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na Internet. Nesse caso, o descumprimento da decisão judicial é válido ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.
A Terceira Turma do STJ ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que a rede social alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.
Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a "identificação clara e específica" do conteúdo supostamente infringente, "que permita a localização inequívoca do material", sob pena de nulidade da ordem judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na Internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.
De acordo com a relatora, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.