Dispensa de outorga para pequeno provedor passa a valer em 60 dias

A Anatel publicou, nesta quinta-feira, 29, a regra que permite que pequenos provedores de Internet – com até cinco mil clientes – comecem a funcionar sem necessidade de autorização da agência. O novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e a alteração dos regulamentos dos Serviços de Telecomunicações; de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia; do Serviço de Comunicação Multimídia; e do Serviço Limitado Privado passam a valer no prazo de 60 dias.

A resolução traz diferenças do que foi apresentado na reunião do Conselho Diretor, na última quinta-feira. Uma das novidades é a necessidade de regulamentação específica para os casos de dispensa de outorga. Além disso, essas empresas precisam realizar uma comunicação prévia junto à Anatel, devendo manter as informações cadastradas atualizadas anualmente.

A norma determina também que fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários. O cadastramento dos dados dessas estações será necessário, nos moldes a serem definidos na regulamentação.

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Além da publicação da norma, a Anatel divulgou uma espécie de cartilha, com o objetivo de sanar dúvidas sobre as novas regras. Uma das preocupações dos provedores regionais é de como ter acesso a postes sem a outorga, já que o documento é exigido pela distribuidora de energia. A agência entende que o simples registro no sistema eletrônico é suficiente para garantir o acesso dos prestadores ao direito de compartilhamento de infraestruturas passivas.

Com esse mesmo registro, diz a Anatel, é possível ao provedor não licenciado ter acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), devendo, entretanto, serem realizados os ajustes sistêmicos necessários. Mas adverte que a dispensa de outorga não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das demais condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, assim como do recolhimento ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

A fiscalização da Anatel também continuará responsável pela verificação da regularidade da prestação do SCM, tanto para os dispensados de autorização quanto para os autorizados, devendo o prestador cumprir com as determinações legais e regulamentares aplicáveis, conforme o caso. A agência diz ainda que a dispensa da autorização também não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

Permanecerá a necessidade de registro e quitação da empresa perante o CREA, conforme legislação e regulamentação própria do CONFEA (Lei nº 5.194, de 24 dezembro 1966). No mesmo sentido, será necessária a manutenção de um Responsável Técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para cumprimento da norma.

A agência ressalta que a nova norma não traz benefícios para que s prestadores de SCM já outorgados peçam a renúncia da autorização e o cadastro. "A nova regra busca apenas facilitar o início da prestação, eliminando tão somente a necessidade de realizar os procedimentos para obter a outorga, já cumpridos pela prestadora autorizada", assinala.

O novo regulamento mantém, por fim, todas as regras relativas à certificação de produtos, pois independem da existência ou não de outorga para prestação de serviços de telecomunicações.

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