AGU recorre ao STJ para retirar dívidas da Oi com a Anatel da recuperação judicial

A Advocacia-Geral da União entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contestar decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que mantiveram os débitos da Oi com a Anatel no processo de recuperação judicial da prestadora. Liminarmente, a AGU pediu a suspensão para sustar parcialmente a decisão inicial proferida e mantida pelo TJ-RJ, que designou a Assembleia Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Oi para os dias 9 (em primeira convocação) e 23 de outubro (segunda convocação), até o trânsito em julgado da decisão impugnada, e, consequentemente, seja excluído os créditos titularizados pela Anatel de quaisquer atos ou deliberações a serem realizadas no âmbito da AGC da recuperação judicial do Grupo Oi. Vale lembrar que a Justiça fluminense concordou em adiar a AGC.

No recurso, a AGU busca também o reconhecimento da impossibilidade de participação da Anatel na Assembleia-Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Oi ou que esteja sujeita a quaisquer atos ou deliberações da AGC. E, por fim, o reconhecimento da não sujeição da agência e de seus créditos à recuperação judicial do Grupo Oi.

No argumento, a AGU reputa de inconstitucional a qualificação das dívidas da Anatel como a de setores privados e salienta que, em função do volume de débitos nessas condições – de R$ 48 bilhões – a agência, que tem créditos da ordem de R$ 11 bilhões, teria capacidade para barrar as decisões desses credores, que têm liberdade para negociar condições nocivas à economia pública. Na opinião do órgão, não cabe também negociar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na recuperação judicial, como foi aventada, uma vez que essa opção está vetada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

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A AGU ressalta também o prejuízo ao erário, caso a Anatel se submeta a proposta de negociação prevista na versão preliminar do plano de recuperação apresentado pela prestadora. "Em resumo, a primeira parcela será paga somente após 10 anos e o débito total somente será quitado após 19 anos, sendo os juros liquidados na última parcela. Dito de outra forma, a recuperanda pretende criar, ao arrepio da legislação de parcelamento de créditos públicos, um parcelamento individualizado para ela, cujos termos serão aprovados por credores privados! Foi justamente tal pretensão que foi acatada pelo douto Juízo da Recuperação Judicial na decisão que se pretende suspender", exclama a AGU.

Na ação, o órgão sustenta que até bem pouco tempo inexistia norma regulamentando o parcelamento de créditos públicos quando o credor se encontrasse em recuperação judicial. "Essa omissão legislativa foi solucionada com a edição da Medida Provisória nº 780/2017 que estendeu para os créditos das autarquias e fundações o parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n.10.522/2002, permitindo ao empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 parcelas mensais e consecutivas. Permitiu, ainda, o parcelamento de créditos junto às autarquias federais em até 240 meses (artigos 1º e 2º) e previu, de modo excepcional, a possibilidade de os devedores de autarquias federais quitarem seus débitos com descontos (art. 2º da MP nº 780/2017)", argumenta.

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