STJ mantém incidência de juros em sentenças sobre ações de linhas telefônicas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os juros moratórios devem incidir nas execuções individuais de sentença definida em ação civil pública que reconhece o direito dos donos de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira. A incidência, conforme a decisão, deve ocorrer a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. Leia o acórdão aqui.

A análise veio do agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira e determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva. No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica/Vivo pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.

O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".

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O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou queo precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferençasresultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém,segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas asexecuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação emresponsabilidade contratual.

O ministro frisou que a tese firmada pela CorteEspecial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva deque a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material decumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelorecorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.

"O momento em que se dá a conversão daobrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essaconversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre daimpossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não semostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos jurosmoratórios", esclareceu o ministro.

Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal. (Com informações da assessoria de imprensa do STJ)

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