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Grandes operadoras querem eliminar Norma 4, mas PPPs a defendem

Apesar de a Anatel não ter optado por suspender ou alterar a antiga Norma 4/1995 na proposta de simplificação regulatória colocada em consulta pública (ao contrário da recomendação da área técnica), o assunto foi o que mais provocou reações na audiência promovida pela agência nesta quinta-feira, 28. De um lado, operadoras justificando que se trata de normativo ultrapassado. Do outro, provedores de serviço de Internet, que se valem da diferenciação de regime tributário para sustentar o modelo de negócios. Permeando tudo está a discussão do alcance do órgão regulador de telecomunicações. 

O diretor de regulação e autorregulação da associação das operadoras e empresas de telecomunicações Conexis, José Bicalho, foi incisivo ao alegar que o setor já evoluiu para além da questão. “Foram muitas normas que ficaram obsoletas e ineficazes, e é o caso da Norma 4″, declarou na audiência. O ponto levantado é justamente o tratamento tributário – o provimento de Internet é considerado serviço de valor adicionado (SVA) e, portanto, cai na tributação pelo ISS, “gerando enorme disparidade” entre as operadoras de banda larga em serviço de comunicação multimídia (SCM), sobre as quais incide o ICMS. “A Conexis entende que o melhor cenário é eliminar a norma por conta de insegurança jurídica e o contexto de ISS e ICMS.”

Para o diretor de regulamentação da TIM, Carlos Eduardo Franco, a abordagem da Anatel na proposta em relação ao normativo foi “tímida”, sob o ponto de vista de preocupações com desonerações ao setor. “Por exemplo, a continuidade da Norma 4, mesmo que se trate de instrumento defasado: além de impactos concorrenciais [com tributação], há questões que deveriam ser consideradas pela agência.”

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O entendimento do gerente de regulação da Anatel, Felipe Lima, é diferente. Para ele, é preciso encontrar um equacionamento, levando em consideração que o serviço de telecomunicações é “muito bem definido” na Lei Geral de Telecomunicações. “Tem que olhar para a atividade e dizer se é telecom ou SVA. Não é enquadrar porque se quer cobrar ICMS”, declara.

Defesa

Há, entretanto, uma evidente importância da norma para os prestadores de pequeno porte, uma vez que várias dessas empresas foram criadas a partir dessa diretriz, com a incidência de tributos menos pesadas do que em telecom tradicional. Eduardo Matarazzo, da Abranet, lembra que a edição da Norma 4 foi feita antes mesmo da criação da LGT e da Anatel, e que não foi feita por conta do serviço de Internet discada. “Era uma disputa da operadora nacional na área de comunicação de dados. Então não é simplesmente uma norma do ministério, está atrelada a outra lei – que não foi revogada.” Ele sustenta que e necessário uma diferenciação mais clara para trazer estabilidade às questões tributárias, mas lembra que mesmo os pequenos pagam ICMS no provimento do acesso de outras formas. “Paga, e paga bastante.”

Conselheiro da Abrint, Basílio Perez sustentou que a Resolução nº 614 da agência (regulamento do SCM) já teria causado “desserviço e insegurança jurídica aos PPPs” por estar relacionada à Norma 4. Ainda que o regramento da Anatel tenha feito ressalva sobre a diferença de tributação, as Fazendas estaduais estariam com “miopia seletiva” ao ignorar a assimetria. E agora, a análise de impacto regulatório da Anatel recomendou a extinção, embora o Conselho Diretor tenha rejeitado esse ponto da proposta. “Curiosamente, a AIR veio sugerir resolver isso revogando a Norma 4 e prejudicando as PPPs”, declara, sustentando que seria necessário manter o normativo. “Graças à Norma 4, qualquer empresa pode fazer prestação de Internet sem autorização de agência, não precisa de autorização de telecom para isso”, sustenta Perez. “A AIR reconheceu a existência do PSCI e a importância para PPPs, mas curiosamente diz que não consegue mensurar o impacto da revogação, e aí acaba pedindo essa revogação. Consideramos que é um contrassenso”, diz ele.

Atribuição

Representando a Coalizão Direitos na Rede, a advogada Flávia Lefèvre destacou ainda que a Constituição estabelece a União como responsável por telecomunicações. Assim, diz que “não seria razoável” que a Anatel, em processo de simplificação regulatória, alterasse um serviço em norma editada pelo Ministério das Comunicações – o que a categorizaria, portanto, como uma política pública. Por sua vez, o SVA/conexão à Internet já não recairia nesse enquadramento. “Por tratar de Internet, a Anatel só pode atuar na primeira camada, de infraestrutura. As outras, com protocolos TCP/IP, DNS, camada de rede lógica, conteúdo e padrões de aplicações estão fora da atribuição regulatória da agência.” 

Felipe Lima discordou da advogada. “A gente está falando em conexão à Internet, que parece uma sutileza, mas faz bastante diferença. A visão de que ela é incorporada ao escopo do SCM está sedimentada em análise do Conselho Diretor e não conflita em nada com as competências legais da Anatel”, argumenta, citando um entendimento anterior da agência em voto do ex-conselheiro Marcelo Bechara. 

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