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Justiça suspende tributos sobre valores pagos pela Claro a empresas no exterior

A Claro obteve liminar da Justiça Federal de São Paulo que determinou à União a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários da empresa, relativos ao não recolhimento de IRFonte e da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre valores pagos às empresas de telefonia estrangeiras em operações de tráfego sainte (ligações internacionais originadas do Brasil e finalizadas em outros países). A decisão foi proferida pela juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo.

A Claro afirma na ação que celebra contratos com empresas de telecomunicação no exterior para executar os serviços de telefonia internacional e, como forma de pagamento, realiza a remessa dos valores. Esclarece que o Brasil é signatário do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Regulamento de Melbourne), tratado que prevê a não incidência de qualquer tributo no país de origem sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de operações de tráfego sainte. Assim, busca o direito de não ter de recolher os referidos tributos.

Em suas manifestações, tanto a Secretaria da Receita Federal, quanto a Fazenda Nacional alegam que o Regulamento de Melbourne, parte integrante da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (UIT), não teria força de lei. No entanto, tal argumento foi rejeitado pela juíza, já que o tratado teria obedecido ao procedimento constitucional previsto para sua incorporação no direito brasileiro.

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A decisão destaca ainda que o artigo 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados e convenções internacionais poderão revogar ou modificar a legislação tributária interna e terão primazia sobre ela. Sobre esse assunto, a juíza cita pareceres das delegacias de julgamento da Receita Federal que entendem que não há retenção de IRRF nas remessas a outros prestadores de serviços de telecomunicações situados no exterior, domiciliados em país membro da UIT.

Ao deferir a tutela de urgência, ficou estabelecido que a suspensão da cobrança dos créditos tributários irá ocorrer “desde que as remessas sejam feitas a empresas radicadas nos países que integrem efetivamente a União Internacional de Telecomunicações, em obediência ao princípio da reciprocidade”.

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