A 7º Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto condenou a Serasa Experian a uma indenização por danos morais de R$ 4 mil reais a um cidadão que teve seus dados telefônicos divulgados em cadastro de devedores sem seu consentimento prévio. O juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz fundamentou sua decisão na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Serasa ainda pode recorrer da decisão.
Segundo o magistrado, apesar da LGPD permitir o tratamento de dados pessoais para proteção de crédito, de forma involuntária, sem consentimento do interessado, isso não se aplica para a divulgação de dados telefônicos.
Na ação, o autor diz que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévio conhecimento do cadastrado, o acesso a informações contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, endereço, consultas anteriores etc. implica em ato ilícito passível de indenização decorrentes da violação ao direito da privacidade e intimidade".
Violação de direitos
Dal Poz citou que é papel da Serasa realizar o tratamento de dados conforme previsto na LGPD, respeitando os aspectos de finalidade e contexto, previsto no art. 6º, inc. II, da LGPD. "A divulgação de números de telefone pessoais do consumidor não se mostra adequada, nem necessária, para proteção ou análise de crédito quando o dado não é voluntariamente disponibilizado", afirmou o magistrado.
"Portanto, tal divulgação vulnerou sim direitos personalíssimos do autor, promovendo acesso indiscriminado, por meio de números de telefones, que sabidamente, é fonte de aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores, como meio de cobrança", apontou o magistrado. Confira a sentença aqui.