Anatel estabelece diretrizes e analisará PSA da Oi a posteriori

Leonardo Euler de Morais, conselheiro da Anatel

O conselho diretor da Anatel aprovou nesta segunda, 27, uma nova cautelar em relação ao Plan Support Agreement da Oi. A exemplo do que aconteceu na primeira cautelar, do dia 6, a Anatel vê problemas na segunda proposta de PSA apresentada, mas em vez de proibir sua celebração e exigir que uma nova versão sem apresentada previamente para que a agência autorize a assinatura do acordo, a Anatel estabeleceu apenas a diretrizes do que um PSA não deve ter, segundo relato do conselheiro Leonardo Euler, relator da matéria.

A agência não considera admissível que um aporte de capital na empresa esteja vinculada à possibilidade de intervenção. Também não serão admitidas cláusulas que comprometam o caixa da empresa, como a exigência de depósito prévio de garantias ou fees pela operadora. "O que procuramos fazer nesta cautelar foi um equilíbrio entre o que não deve ser feito, mas sem tirar a autonomia de gestão da empresa", disse o conselheiro. "Não caberá à Anatel o papel de revisora de propostas antes de serem assinadas". Mas a agência, obviamente, analisará a posteriori qualquer documento que venha a ser assinado com credores e acionistas dentro do processo de acompanhamento econômico da empresa.

Algumas condições colocadas no Plan Support Agreement até não agradam a Anatel, como a limitação de aumento de capital. A agência entende que a empresa precisa de muito investimento, mas também entende que é do arbítrio da própria empresa e de seus acionistas definir este tipo de cláusula, por isso não foi limitado nesta cautelar. O entendimento do mercado é que na última versão do PSA, ao impor um teto e aumento de capital, os acionistas estariam blindando a sua possível diluição e impedindo a entrada de um novo controlador.

Notícias relacionadas

Segundo Euler, a decisão não trata do processo de caducidade nem de intervenção na empresa, mastérias que ele também relata em outro processo.

Confira a manifestação escrita do conselheiro sobre a decisão do PSA:

"Como se sabe, dada a capilaridade de sua rede e a sua abrangência nacional, para além do protagonismo exercido no mercado varejista de serviços de telecomunicações, a Oi conforma a principal fornecedora de insumos de atacado que instrumentalizam o escoamento de fração significativa do tráfego de voz e de dados das demais prestadoras.

Sempre ressalto a centralidade do referido grupo econômico para a estabilidade do sistema de telecomunicações brasileiro.

Não por acaso, aplica-se o termo da língua inglesa 'too interconected to fail'.

Reitero que a viabilidade operacional de longo prazo e a sustentabilidade econômico-?nanceira das concessionárias constituem interesse público, dado que riscos à continuidade dos serviços da Companhia afetariam significativa parcela da população brasileira.

Das informações contidas nos autos, é possível concluir que o Acordo de Suporte ao Plano de Recuperação Judicial (Plan Support Agreement – PSA) potencialmente conforma uma das principais engrenagens do processo recuperação judicial.

Na oportunidade de minha Análise que embasou as determinações cautelares anteriores, ressaltei preocupação com os riscos de ordem legal, financeira e negocial e, ainda, com implicações sobre a exposição da empresa a litígios e à degradação financeira de seu caixa.

Portanto, a Anatel não tem hesitado em tomar as providências necessárias para mitigação dos riscos à continuidade dos serviços prestados pelo conjunto de empresas que integram Grupo Oi, em especial, o STFC prestado mediante concessão.

Recomenda-se, contudo, reflexão sobre a proporcionalidade da atuação regulatória, a qual deve ser balizada, entre outros aspectos, pelo disposto no art. 5º da LGT.

No que concerne ao exame do denominado PSA, é fundamental conciliar a necessária circunspecção para não avançar desmedidamente sobre o controle de mérito de documento contratual com a adoção das medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, nos termos do art. 19, novamente, da LGT.

Nessa perspectiva, a partir dos elementos trazidos aos autos pela área técnica acerca do PSA objeto de exame, são particularmente dignas de atenção as cláusulas identificadas como ruinosas à companhia. Entre elas, merecem destaque aquelas cujo conteúdo implique antecipação de obrigações pecuniárias que, uma vez executadas, possam afetar a operação da empresa e da concessão, acarretando impactos deletérios aos consumidores, à prestação dos serviços e, em caráter relacional, a todo o Sistema Brasileiro de Telecomunicações.

Além disso, causam espécie cláusulas que importem ônus às devedoras decorrente de ato de intervenção. Caso contrário, admitir-se-á hipóteses que embaracem o poder-dever do Poder Público de assegurar a continuidade do serviço. Ora, se na Lei de Recuperação Judicial não há qualquer impeditivo à intervenção não se deve admitir constrangimento a tal prerrogativa regulatória no instrumento contratual".

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!