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Anatel não segue área técnica e mantém intacta Norma 4 na proposta de simplificação regulatória

Foto: Anatel

Contrariando a orientação da área técnica da Anatel, o Conselho Diretor decidiu pela não substituição da Norma 4/1995, do Ministério das Comunicações, indo de encontro ao sugerido pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) da simplificação regulatória, que atualmente está com uma minuta em consulta pública até o dia 8 de agosto. Na AIR, a área técnica da Anatel propôs a substituição da norma, combinada com uma equivalência tributária entre serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado (SVA).

O tema será debatido em audiência pública virtual realizada pela Anatel nesta quinta-feira, 28, a partir das 14h30, que trata da proposta de simplificação da regulamentação, colocada em consulta. O evento pode ser acompanhado pelo canal da Anatel no YouTube ou pelo portal da agência, na área de transmissão ao vivo.

Segundo a AIR, a substituição da antiga Norma 4 seria o mais adequado, uma vez que geraria a simplificação regulatória de como a conexão é feita no Brasil, não afetando o modelo de governança da internet, gerando segurança jurídica, reduzindo a arbitrariedade tributária e removendo vantagens competitivas assimétricas.

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Porém, o relator da proposta, conselheiro Moisés Moreira, entendeu na análise que, naquele momento, a medida sugerida pela área técnica poderia ter um impacto não mensurado nos autos do processo. “Isso porque sabemos que as PPPs do Serviço de Comunicação Multimidia (SCM) respondem por quase metade dos acessos, e, no modelo de negócios delas, a supressão da Norma 4 poderia produzir um aumento dos preços para aqueles usuários, pois o serviço de provimento da conexão passaria a ser tributado como serviço de telecomunicações, e o aumento do tributo geralmente é repassado para o consumidor final”, explicou Moisés Moreira ao TELETIME. As prestadoras de pequeno porte tendem a declarar boa parte do custo do serviço de banda larga em modalidades tributada pelo ISS, enquanto as grandes teles, por segurança tributária, preferem alocar todo o valor no serviço de telecomunicações, que é tributado pelo ICMS, mais pesado.

Moreira decidiu pela manutenção da Norma 4/1995, propondo o início de um esforço para a definição dos limites do serviço de telecomunicação e do SVA. Também decidiu que seria importante incentivar as secretarias de fazenda estaduais e municipais a reduzirem a diferença tributária entre os dois serviços (justamente, ICMS e ISS, respectivamente), o que não envolve alteração normativa, mas uma iniciativa a se implementar no âmbito do processo de relacionamento institucional da Anatel.

O conselheiro lembra que a proposta da área técnica previa a revogação da Norma 4 em 24 meses, mas não havia qualquer estudo capaz de informar se este tempo seria suficiente para as pequenas empresas se prepararem para o impacto da medida – que poderia ser, inclusive, de ordem concorrencial. “Foi uma decisão de consenso, inclusive para obter junto ao setor os subsídios para a decisão final”, afirmou Moreira, remetendo à abertura da consulta pública.

Análise de impacto

A área técnica apontou no AIR que o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução 614, de 28 de maio de 2013, incorporou o provimento de conexão à internet a seu escopo, ou seja, a conexão à Internet pode ser inerente à prestação do SCM. A AIR diz ainda que, por outro lado, o Serviço de Conexão à Internet (SCI), nos termos da Norma nº 4/1995, até o momento resta preservado, mesmo quando o serviço de telecomunicações ofertado for o SCM. Desta forma, atualmente, a conexão à internet pode ser feita como um componente da prestação SCM ou, em separado, como SVA.

“Dito isso, frente às discussões de consolidação dos serviços de telecomunicações, sendo uma das possibilidades aventadas consolidar todos os serviços que permitem a transmissão de dados, entende-se ser natural analisar a consolidação da Norma nº 4/1995 com este(s) novo(s) serviço(s), o que culminaria, por exemplo, no cenário em que uma outorga deste(s) novo(s) serviço(s) seria a única forma de realizar o provimento de conexões de dados, incluindo o acesso à internet”, diz a área técnica da agência.

Competência da Anatel

A área técnica também justifica a decisão de substituir a Norma 4 porque entende que a sua revisão se encontra dentro das competências legais da Anatel, já que se trata de um instrumento editado pelo Ministério das Comunicações que recai sob o comando do art. 214, inciso I, da LGT, o qual estabelece que “os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela agência, em cumprimento a esta Lei”.

Com relação à alegação de que a substituição da Norma iria de encontro ao Marco Civil da Internet (MCI), a área técnica destaca que, conforme regramentos atuais, a conexão à internet é realizada por meio de dois serviços de telecomunicações, no âmbito do interesse coletivo: (i) pela banda larga fixa, por meio do SCM, seja de maneira autônoma ou associado a um SVA, com base na Norma 4/1995; e pela banda larga móvel, por meio do Serviço Móvel Pessoal, sendo este último sempre e somente por meio do serviço de telecomunicações, sem um SVA associado, uma vez que a norma não se aplica neste caso.

Controvérsia

A Norma 4/1995 pode ser considerada como a certidão de nascimento da Internet no Brasil. Ela apresenta uma série de conceitos importantes, como o de Serviço de Conexão à Internet (SCI); daquilo que seria a Internet; e é onde se tem pela primeira vez a menção ao que seria o Serviço de Valor Adicionado, conceito que é transportado para a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97). É na Norma que está descrito que o SCI é um SVA, não se confundindo dessa forma, com um serviço de telecomunicações, e ficando fora da alçada regulatória da Anatel.

A controvérsia se o serviço de conexão à Internet é telecom ou SVA já foi para até no Supremo Tribunal Federal. Em 2017, em uma decisão proferida em outubro daquele ano, a Corte entendeu que a oferta de serviço de Internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações por ser considerada serviço de valor adicionado.

Na época, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, reafirmou o entendimento de que o serviço de Internet é serviço de valor adicionado, “classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. A decisão absolveu um pequeno provedor na Paraíba acusado de atividade clandestina ao oferecer serviço de Internet.

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