Desembargador do TRF nega recurso das teles para barrar contrato da Telebras para o Gesac

O desembargador do Tribunal Regional Federal Daniel Paes Ribeiro negou recurso interposto pelo SindiTelebrasil pedindo reversão da decisão que já havia indeferido a antecipação de tutela provisória de urgência contra a União e a Telebras. A entidade queria a anulação do Extrato de Inexigibilidade de Licitação 12/2017 e o contrato celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e a estatal para a prestação de serviços do programa Gesac. A decisão do TRF desta quarta-feira, 27, confirma a da Justiça Federal do DF em maio, quando não acolheu o pedido liminar feito em ação movida pelo Sinditelebrasil.

O sindicato afirmava que a contratação direta da Telebras, sem licitação, não seria justificada por não ter a "singularidade dos serviços prestados" por meio da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações (SGDC). Dizia que a estatal não é a única apta a atender o objetivo de universalização da Internet por meio do Gesac e alegava que o Supremo Tribunal Federal havia confirmado decisão do TRF de que seria descabido não ter feito licitação para escolher parceiro para prestar o serviço – que, segundo o SindiTelebrasil, era para prestação de serviço de banda larga, e não a contratação de um satélite de abrangência nacional. Segundo a entidade, o "MCTIC ignora diferentes meios e soluções para prover o serviço, seja terrestre ou satélite, desprezando entendimento tão consagrado à divisão em lotes no certame, que visa justamente a agregar ampla e justa competição ao serviço pretendido".  E lembrava que a Telebras não tinha a autorização legal para prestar serviços de telecomunicações e de conexão à Internet.

Porém, o desembargador cita a decisão da Justiça Federal do DF de maio ao dizer que entende haver a singularidade necessária. Naquela decisão, o juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas declara não ser possível acolher a tese defendida pelo SindiTelebrasil de que uma combinação de sistemas de satélite em banda Ka e Ku permitiria uma maior capacidade, maiores percentuais de disponibilidade de rede, redundância e possibilidade de expansão futura; além do fato de o SGDC ainda precisar de infraestrutura terrestre – as VSATs. E afirma que "não há elementos que permitam uma conclusão segura de que houve indevida inexigibilidade da licitação".

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Assim, o desembargador Paes Ribeiro reitera a decisão do TJ-DF ao afirmar que "não se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pleiteada". Lembra que a nova proposta de contratação prevê novas demandas do Programa Gesac, em especial da "Polícia de Inovação Educação Conect@da" – as quais somente poderiam ser atendidas, segundo nota técnica do MCTIC, com a tecnologia de banda Ka no SGDC. Ele explica ainda que o parecer do Ministério entendia que a justificativa para a mudança de tecnologia foi a "ineficiência do modelo atual", que não teria capacidade suficiente.

Declara também que a contratação da Viasat sem licitação para operar o SGDC em parceria com a Telebras se mostra "prima facie", ou seja, óbvia, estando inclusive "expressamente consignado" na decisão do STF (suspensão de liminar nº 1.157), que não impediu a Telebras de dar continuidade aos programas governamentais, desde que a atividade fosse feita diretamente por ela. E também ressalta que o decreto 7.175/2010 que regulamenta o Programa Nacional de Banda Larga expressa o papel da Telebras no apoio a políticas públicas de prestação de serviço de banda larga para instituições de ensino, hospitais, postos de atendimento, telecentros e outros pontos de interesse público; além da prestação do serviço a usuários finais desde que a localidade não tenha já oferta dos serviços, o que seria definido pelo próprio MCTIC. No Art. 5º do decreto, cita o desembargador, diz: "No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a Telebras autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal".

Assim, decidiu que, "ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal". Intimou ainda a parte agravada (a União e a Telebras) para, "querendo, apresentar resposta".

Contrato em espera

Ainda que nesta disputa as teles não tenham conseguido suspender o contrato da Telebras, na prática ele está suspenso, por conta de outra ação, esta da empresa do Amazonas Via Direta contra o acordo entre Telebras e Viasat. Neste caso, uma decisão liminar suspendeu a operacionalização da parceria, de modo que a Telebras não tem como executar o seu contrato de atendimento do Gesac com o MCTIC. No começo deste mês, o ministério renovou, pelo período de um ano, o contrato vigente do Gesac com um consórcio formado por Embratel, Telefônica e Oi, nas condições do contrato (mesmo valor e mesmas especificações técnicas). Esta prorrogação poderá ser suspensa à medida que a Telebras passe a atender o MCTIC, o que depende da ação contra a Via Direta.

 

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