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Rosa Weber nega uso do Marco Civil para suspender WhatsApp

Foto: Pixabay

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, em seu voto proferido na sessão de plenário desta quarta-feira, 27, entendeu que o Marco Civil da Internet não pode ser utilizado como instrumento legal para suspender aplicações de mensagens, como WhatsApp. Ela é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que justamente questiona a interpretação constitucional de dispositivos da Lei 12.965/2014 para suspensão desses aplicativos.

Weber apontou que os dispositivos contidos no art. 12, Inc. III e IV da legislação remetem à suspensão de atividades de operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações, previstas no art. 11 do MCI, por isso, não podem servir de argumento para a suspensão total de uma aplicação, como entenderam alguns juízes de primeira instância que proferiram decisões que suspenderam o aplicativo em 2016 e 2017.

“O art. 12 do Marco Civil da Internet serve para proteger a privacidade. Não há nada no MCI que autorize a conclusão de que essa lei ampare ordem de suspensão de aplicativos em caso de não atendimento de ordem judicial. É norma protetiva dos direitos dos usuários”, disse a ministra no seu voto. Vale lembrar que até o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações interpretou haver constitucionalidade do bloqueio do WhatsApp em 2017.

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No total, ocorreram quatro bloqueios do aplicativo WhatsApp em todo território brasileiro, sendo o último derrubado por medida liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, que considerou as decisões desproporcionais e violadoras do direito constitucional à comunicação e à liberdade de expressão. Estas decisões determinavam a suspensão do aplicativo mensageiro após a empresa declarar a inviabilidade de entrega de conversas entre investigados, motivada pela impossibilidade técnica da quebra da criptografia de ponta-a-ponta.

Criptografia

A magistrada também entendeu que a criptografia ponta a ponta utilizada em serviços como o WhatsApp é uma tecnologia que protege e garanta a segurança e privacidade dos usuários. “O desenvolvimento e a implementação de criptografia é o que torna as comunicações mais seguras. Por isso, não se pode tornar ilegal ou limitar o uso de criptografia nas aplicações. O emprego da criptografia na segurança da internet, fornece segurança para os usuários da rede mundial de computadores”, disse Weber.

“O voto da Ministra Rosa Weber foi exemplar ao destacar que a oposição entre privacidade e segurança é enganosa. As mesmas ferramentas que seriam criadas para interceptar mensagens (gerando assim menos privacidade e mais segurança) seriam utilizadas para cometer ilícitos (gerando assim menos privacidade e também menos segurança). A ministra foi muito feliz ao afirmar que o Estado não pode compelir aplicativo a oferecer serviço de forma menos segura com o pretexto de usar essa vulnerabilidade para acessar dados em investigações criminais. Seria um retrocesso limitar ou tornar ilegal a criptografia”, aponta Carlos Affonso Souza, do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), uma das organizações que fizeram sustentação oral como amicus curiae.

Junto com o julgamento da ADI 5527, está a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que tem como objeto a suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp. A ADPF questiona decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ), que suspendeu o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento da plataforma. A relatoria da ADPF está com o ministro Edson Facchin. A sessão que julgará as duas ações continuará nesta quinta-feira, 28.

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