O Grupo de Trabalho criado para elaboração de uma proposta legislativa para regulamentação tributária dos serviços de Vídeo sob Demanda (VoD) entregou aos membros do Conselho Superior de Cinema (CSC) seu relatório final (veja na íntegra aqui). Não há ainda, no entanto, previsão de quando será a próxima reunião do Conselho nem como será o encaminhamento do governo sobre o tema.
O relatório traz algumas mudanças em relação ao que já foi proposto pelo CSC no passado. O modelo que adotava duas fórmulas distintas de cálculo da Condecine VoD – sobre catálogo ou sobre faturamento, com escolha livre pela prestadora – foi abandonado, mantendo apenas o cálculo de incidência da contribuição por faturamento. De acordo com o relatório, "esse modelo garante maior agilidade e efetividade para o Estado, sendo o de menor custo dentre as opções consideradas". Também, o modelo "cria uma situação favorável para o licenciamento de obras audiovisuais no segmento de VoD, garantindo ao consumidor uma variedade de conteúdo e, por consequência, uma maior circulação das obras".
Sobre o modelo de cobrança por catálogo, o GT aponta que "carrega os mesmos custos operacionais e transacionais do que o modelo do tipo 'título', razão pela qual fora desconsiderado".
A proposta é que a tributação pelo faturamento é a aplicação da alíquota da Condecine VoD sobre a receita derivada da comercialização de assinaturas (SVoD) ou sobre cada transação realizada (TVoD). Serviços com o Netflix e Amazon, com assinatura fixa, operam no modelo de SVoD, enquanto plataformas como Apple TV e Now, que comercializam títulos individualmente, são serviços do tipo TVoD. "Com isso, evita-se burocracia e gastos públicos na atividade de administração tributária, além de altos custos transacionais com reestruturações contábeis e societárias por parte dos agentes econômicos envolvidos – contribuintes -, o que implicaria barreira a novos entrantes e prejuízos à concorrência".
Plataformas com modelos de negócios AdVoD também sofrerão tributação, mas tão somente as operações que sejam estritamente por assinatura (SVoD) ou transação (TVoD) dentro dessas plataformas. Nesses casos, o pagamento será proporcional ao faturamento sobre essas transações.
O GT destaca que deve ser criado um mecanismo para arrecadar Condecine de plataformas que, mesmo atuando fora do País, ofereçam serviço no mercado interno. Essa cobrança poderia ocorrer, por exemplo, através da identificação da contratação do serviço via cartão de crédito internacional.
Investimento direto e sem cotas
O relatório do GT propõe o investimento direto na realização de coproduções com produtoras brasileiras fomentado por um incentivo nos moldes do Artigo 39 da MP 2.228/01, que isenta as programadoras do recolhimento de Condecine de 11% sobre remessas internacionais em troca ao investimento direto em coproduções locais de 3% dos valores remetidos.
Para o GT, esse modelo de investimento direto "transforma a reivindicação por cotas de conteúdo nacional desnecessária, pois possibilita a presença de conteúdo nacional nas plataformas". O GT argumenta ainda que a adoção de cotas não seria efetiva "em um segmento que, em teoria, tem espaço ilimitado, e, na prática, acabaria por limitar os catálogos das plataformas, na proporção das obras brasileiras disponíveis".
Alíquota
A proposta do Grupo de Trabalho é que a alíquota varie de acordo com o tamanho da plataforma. Desta forma, a alíquota variaria de 0,75% do faturamento, para empresas com faturamento de R$ 200 milhões, a 1%, para empresas com faturamento superior a este montante. O investimento direto que daria isenção ao recolhimento da Condecine VoD seria de 0,2% e 0,27%, respectivamente.
Isenções
Há uma preocupação por parte do GT para que não haja dupla incidência de Condecine. Por esta razão, distribuidoras de serviços de telecomunicações que já contribuem com a Condecine Teles ficariam, pela proposta, isentas da Condecine VoD, desde que inexista cobrança sobre transação e/ou assinatura (TVoD e SVoD). Serviços por Catch-up dessas empresas também estariam isentos, por essa lógica.
Pelo mesmo raciocínio lógico, a Condecine Remessa, de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória 2.228-1, também não deve ser cobrada relativamente às operações realizadas de ou para o mercado de VoD, uma vez que a cobrança da Condecine sobre faturamento (assinatura/transação) decorrente da prestação de serviço de VoD já engloba também estas transações.
Por fim, de maneira a garantir a isonomia entre os serviços de VoD e os demais segmentos de mercado da indústria audiovisual, o GT propõe replicar aos serviços de VoD a isenção de Condecine para obras jornalísticas e eventos esportivos.