CCT da Câmara susta regra que serve de base para bloqueio da Internet após fim da franquia

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira, 27, o Projeto de Decreto Legislativo nº 12, que susta os efeitos do artigo 52 do Regulamento Geral do Consumidor da Anatel. O dispositivo determina que as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções aos consumidores afetados. A regra tem servido como base para o bloqueio da Internet nos celulares, após o término da franquia contratada.

Notícias relacionadas
O autor do projeto, deputado Celso Russomanno (PRB-SP), justifica a necessidade de excluir o artigo afirmando que as operadoras não oferecerem alternativa ao consumidor: ou aceitam planos com preços altos, que dizem ser ilimitados, mas que na prática, quando utilizados no limite, dificultam o seu uso, ou planos com valores mais baixos que oferecerem serviços limitados e com baixa qualidade, interrompendo unilateralmente o serviço quando alcançado o seu limite de uso. "Essas ações ferem várias regras previstas no Código de defesa do consumidor, previstas como manifestamente abusivas", sustenta.

Já o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), autor do parecer aprovado hoje, entende que a forma como está redigido o artigo 52 da Resolução da Anatel autoriza a operadora a alterar e extinguir os seus planos alternativos de serviços, ofertas conjuntas e promoções, e, subsequentemente, obrigar aos usuários a eles vinculados a migrar para outros planos de serviços. Porém, ressalta que apesar de estabelecer um novo direito ao consumidor de telecomunicações – o de conhecer previamente sobre o cancelamento do plano de serviço ao qual está vinculado – dá às operadoras a prerrogativa de concluir ou não o contrato estabelecido na adesão do consumidor a esse plano.

"Depreende-se, pois, que essa nova prerrogativa das operadoras, criada por meio do artigo 52 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, é ilegal, pois confronta direitos básicos do consumidor, tal como os dispostos na própria Resolução da Anatel, no inciso VI do artigo 3º da norma", destaca. O artigo a que se refere o relator determina que os consumidores têm direito "à não suspensão do serviços sem sua solicitação", ressalvadas as hipóteses de não pagamento. Ele cita também o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a nulidade de cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato.

O PDC ainda será examinado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e segue para a votação em Plenário. Depois de aprovado, será encaminhado para tramitação no Senado.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!