O governo decidiu por enviar ao Congresso um Projeto de Lei alterando a LGT As mudanças previstas no Projeto de Lei, que deve ser encaminhado ao Congresso em regime de urgência, faz várias mudanças na LGT (Lei 9472/1997). A principal novidade, que já era esperada, é a possibilidade de intervenção também na autorização, mas há outras alterações. Confira os tópicos anunciados pela Anatel e que estarão no Projeto de Lei:
* Haverá uma mudança no inciso 3 e inclui um parágrafo no artigo 110, estabelecendo que a intervenção na concessionária poderá ocorrer em caso de riscos a outras prestadoras e mesmo que a empresa esteja em Recuperação Judicial.
* Muda o caput e inclui parágrafos no artigo 111, estabelecendo que a remuneração do interventor será definida pela Anatel; que a intervenção se dará após um PADO com amplo processo de defesa (exceto em caso de decisão cautelar).
* A decretação de falência da concessionária não afetará o funcionamento normal da concessionária, mas administradores, conselho de administração e conselho fiscal são afastados imediatamente.
* A intervenção poderá se dar por um período de um ano, prorrogáveis por mais dois anos.
* O interventor poderá ser pessoa natural ou jurídica;
* O interventor poderá ter acesso a livros da empresa, arrecadar bens inclusive em poder de terceiros;
* Os administradores no dia anterior à intervenção serão chamados a assinar termo de arrecadação e balanços, podendo juntar declarações que julgarem necessárias;
* O administrador passa a ser o único com poder de convocar assembleia geral nos casos em que julgar necessário;
* Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio, admissão e demissão do pessoal, dependem do poder concedente, exceto aquelas estabelecidos no ato de intervenção;
* A concessionária sob intervenção assegurara ao interventor a defesa em processos judiciais e administrativos contra ele instaurados com a prática de atos no exercício de suas funções por advogado próprio ou especialmente contratado;
* O interventor prestará contas ao poder concedente quando deixar suas funções ou sempre que solicitado, e responderá cível, administrativa e criminalmente por seus atos.
* Ao fim do prazo de intervenção, se mantida a condição que a fundamentou, o poder concedente extinguirá a outorga garantida a prestação adequada do serviço.
* Foi adicionado um artigo 111A. Com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços de interesse publico, o uso e operação das instalações equipamentos e sistemas das concessionárias e permissionárias de serviços de telecom poderá ser feito pelo próprio poder concedente ou por agentes designados, mas em caráter emergencial e precário e por prazo determinado. Segundo a Anatel, isso visa assegurar o funcionamento caso a concessionária tenha a falência decretada.
* Foi acrescentado no artigo 114 um terceiro parágrafo segundo o qual a decretação de falência implica a extinção automática da concessão independente de qualquer coisa.
* Uma das principais mudanças é o acréscimo do artigo 130B, que diz que é facultada à agência a intervenção em prestadoras sob regime privado que explorem serviços de interesse coletivo em caso de paralisação injustificada do serviço, desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços e em caso de recusa de interconexão.
* Foi acrescentado um parágrafo que veda a possibilidade de intervenção na autorização quando o serviço puder ser prestado por outras empresas em regime privado, a critério da Anatel.
* Será acrescentado o artigo 130C na LGT, dizendo que em caso de degradação dos serviços que coloque em risco a continuidade de serviços de interesse coletivo, a alienação de bens indispensáveis a prestação desses serviços pela autorizada dependerá de prévia aprovação da agência. Trata-se de um controle emergencial.
* A decretação de falência também implica a perda automática da autorização.
A íntegra do documento está disponível aqui.