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Justiça vê ilegalidade em oferta de canal avulso de jornalismo na TV paga

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) deu provimento à apelação da operadora de DTH Sky em ação contra norma da Ancine. O recurso foi proferido contra sentença de improcedência de ação ajuizada para declarar ilegais os incisos V e VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100/2012 da Ancine. O objetivo da norma seria manter a exigência de oferta de canal jornalístico nacional adicional circunscrita aos pacotes e não na modalidade alternativa de acesso a um segundo canal jornalístico brasileiro de forma avulsa.

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Pela decisão, os pacotes de programação não precisam mais trazer dois canais de jornalismo. Dessa forma, cabe ao assinante decidir se desejar contratar, de forma avulsa, o segundo canal.

No acórdão, os magistrados consideram que a Ancine incorreu em violação ao artigo 18 da Lei 12.485/2011, extrapolando o poder da autarquia como agência reguladora. "As medidas imporiam às empresas o dever de fornecimento do serviço adicional, inviabilizando o exercício do direito de opção pelo consumidor", destaca na decisão o desembargador federal relator Carlos Muta.

A IN 100 diz textualmente que é dever da empacotadora: "garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote" e aida "garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características".

A Sky havia apelado sustentando a ilegalidade da norma e que a imposição do canal jornalístico brasileiro adicional nos pacotes da operadora geraria custo adicional indissociável. Isso porque existem poucas opções enquadradas pela Ancine: Globonews e Bandnews, já que o RecordNews é considerado local em várias praças por ser transmitido por TV aberta. Com isso, o acréscimo do valor seria suportado pelo consumidor, com prejuízo aos que não desejassem o canal. "Há ofensa à liberdade contratual no exercício de atividade econômica lícita, assegurada pelo artigo 170 da Constituição Federal", defendeu a empresa, que oferece a segunda opção, prevista em lei, separadamente.

O artigo 18 da Lei 12.485/2011, a Lei do SeAC, dispõe que, quando o pacote contiver canal brasileiro de conteúdo jornalístico, deve ser ofertado canal adicional, com mesmas características, no próprio pacote ou através de programação avulsa. Para tratar da matéria, foi editada, pela Ancine, a Instrução Normativa 100/2012, cujo artigo 28 previu que a oferta deve ocorrer na contratação avulsa mas também que o canal adicional deve ser disponibilizado no próprio pacote de programação.

"A lei estabeleceu o dever de oferta de canal adicional apenas no caso de contratação através de pacote, e não na contratação avulsa de canais, sendo ilegal, portanto, o inciso VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100/2012. A lei não previu, também, fornecimento gratuito do canal adicional nem definiu expressamente a quem caberia exercer o direito de opção", justificou o desembargador.

Para o magistrado, o ato da Ancine, ao impor o modelo de oferta no próprio pacote, suprime o direito de opção, que deve ser assegurado ao consumidor, ao tornar obrigatória a compra e o pagamento do canal adicional. Caberia, segundo ele, à agência reguladora fiscalizar a acessibilidade do consumidor a canais alternativos, uma vez que a oferta de canal adicional através de contratação avulsa seria a que melhor cumpre a finalidade legal.

Ao julgar a apelação provida, reconhecendo a ilegalidade de parte da Instrução Normativa 100/2012, a Terceira Turma considerou também prejudicada a medida cautelar ajuizada. "O órgão regulador deve atuar na tutela do consumidor e dos princípios reguladores da atividade, garantindo o direito a optar pelo acesso ou não ao canal alternativo. A lei tratou da garantia de acesso por oferta da programação, e não da obrigatoriedade de fornecimento gratuito pela empresa ou da obrigatoriedade de sua contratação pelo consumidor", concluiu o acórdão.

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