TCU questiona Anatel sobre processo de fusão BrT/Oi

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Anatel que se pronuncie de maneira conclusiva, "em um prazo improrrogável de 60 dias", sobre o cumprimento da condicionante 13.2, imposta pela própria agência para a aprovação da compra da Brasil Telecom pela então Oi/Telemar. O item em questão refere-se a encerramento de litígios administrativos de descumprimento de obrigações relativas à universalização e qualidade dos serviços. A decisão do Tribunal ocorreu na sessão plenária do dia 14 de março.

O Grupo Oi assumiu a Brasil Telecom em 2009. Em dezembro do ano anterior, ao julgar a transferência do controle acionário, o Conselho Diretor da Anatel concedeu anuência prévia e estipulou uma série de condicionantes para a conclusão da operação. Para cada uma delas, foram estabelecidas as devidas responsabilidades, no âmbito da agência, e instaurados processos de acompanhamento específico. Caso fosse atestado o descumprimento de alguma, a Anatel deveria instaurar Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado). Se, no limite, fosse verificado que a maioria das obrigações não estava cumprida, a agência poderia até revogar a anuência prévia e desfazer a operação. O prazo para o cumprimento da condicionante era 22 de dezembro de 2009.

Na data limite, a Oi fez uma oferta para pagar de imediato R$ 51 milhões de multas em tramitação e propôs o acerto de mais R$ 50 milhões por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A proposta foi objeto de várias discussões na Anatel. Em 2013, a agência recusou a oferta de pagamento imediato dos R$ 51 milhões, mas concordou com a assinatura de um TAC mais amplo.

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Na época, a decisão da Anatel para conceder a anuência prévia não foi unânime e a agência colocou 15 contrapartidas para a fusão ser consolidada. Entre as medidas, estavam as resolução dos processos administrativos pelo prazo máximo de 12 meses. O TCU chegou a mandar a autarquia suspender a anuência prévia, por meio de uma medida cautelar. Naquele momento, o Tribunal via que a operação gerava possibilidade de lesão ao interesse público. A agência entrou com recurso (Agravo Cautelar) e o TCU acabou suspendendo a decisão, mas ficou estabelecido que os ministros iriam acompanhar o andamento do processo.

Na sessão do dia 14 de março, o relator do processo no Tribunal, ministro Aroldo Cedraz, ressaltou que a Anatel foi "reativa" e "efetivamente" trouxe prejuízos à tempestividade do cumprimento da condicionante. "A operadora deixou de pagar de maneira imediata parte das multas devidas, que continuaram tramitando na agência, com custos regulatórios para a Anatel e possíveis judicializações dos processos, prejudicando o propósito motivador do condicionante, ademais de a decisão e a morosidade da agência terem permitido o surgimento de novos processos administrativos sancionatórios, culminando na abertura de um amplo processo de negociação (TAC), que retardou ainda mais a solução dos litígios previstos pelo condicionante", afirmou o ministro relator em seu voto.

De acordo com Cedraz, as condições do TAC estão sujeitas a um acompanhamento "complexo e demorado", portanto, sem garantia de solução em tempo hábil. "A meu ver, restaram límpidas as falhas na atuação do órgão regulador, que intenta procrastinar a questão, em vez de dar solução e cobrar cumprimento ao condicionante 13.2 pela operadora, optando por instrumento diverso, o TAC", destacou o membro do TCU.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 512/2018 – Plenário

 

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