Juiz de Goiás manda Oi cobrar R$ 29,90 por serviço de TV até 2096

A Oi TV terá que cobrar mensalmente R$ 29,90 até 2096 por um plano de TV por assinatura. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 7,8 mil a título de indenização pelos danos morais causados à reclamante.  A decisão é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10° Juizado Especial Cível de Goiânia.

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O plano foi ofertado para uma consumidora. Porém, a empresa não cumpriu a oferta pactuada. A usuária do serviço apresentou a fatura mensal de cobrança com valor superior ao contrato com a então Brasil Telecom, que bloqueou o serviço de TV.

Para o magistrado, não há dúvida de que se trata de uma relação de consumo. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.

Para o juiz, os documentos – termos de reclamação da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás (Procon-GO) e boleto de cobrança – anexados pela usuária deixaram evidente que plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Para ele, ficou claro que ela somente contratou o plano em razão da oferta realizada. "Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial", ressaltou.

Com relação ao dano moral, o magistrado afirmou que a usuária passou por evidente constrangimento e incomodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução do problema. "Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral", observou.

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