Estudo elaborado pelo consultor Marcus Martins, da Consultoria Legislativa do Senado, intitulado "Como Anda a Regulamentação dos Serviços de Vídeo sob Demanda no Brasil?" mostra que as plataformas que oferecem esse serviço no Brasil não se subordinam a nenhuma legislação brasileira, assim como não possuem regulamentação e nem são fiscalizadas por um órgão setorial. [Confira o estudo na íntegra aqui]
O levantamento do Senado recupera dados mostrando que as plataformas de vídeo on-line alcançaram, em janeiro de 2025, uma audiência de 33,9%, frente a 66,1% da TV com programação linear, incluindo a TV aberta. O estudo aponta dados compilados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) segundo os quais, em 2023, o mercado de VoD faturou US$ 1,95 bilhão com os serviços disponibilizados ao público brasileiro.
Da mesma forma, o estudo elaborado por Marcus Martins aponta que os serviços de VoD também não se sujeitam a nenhum mecanismo de incentivo à exibição de conteúdo nacional em seus catálogos ou a obrigações de investimento ou financiamento na produção de obras audiovisuais brasileiras.
Propostas analisadas
Sobre isso, o texto analisa algumas propostas que tratam do tema no Congresos, como o PL 2.331/2022, que define regras como a obrigatoriedade de pagamento, pelas plataformas, de uma contribuição sobre a receita bruta anual e a exigência de cotas mínimas de exibição de conteúdos nacionais. O texto já foi aprovado no Senado Federal e está na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados.
A proposição determina que as plataformas de streaming deverão recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), em percentual de até 3% sobre a receita bruta anual. A contribuição financia o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), destinado ao fomento do cinema e do audiovisual nacionais. Pelo projeto, as alíquotas serão progressivas:
- empresas com faturamento acima de R$ 96 milhões pagarão alíquota de 3%;
- empresas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões recolherão 1,5%;
- serviços com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões ficam isentas da cobrança, assim como conteúdos jornalísticos ou estritamente educacionais;
- quando pelo menos metade do conteúdo oferecido pelas plataformas for nacional, o tributo deverá ser reduzido em até 60%.
Na avaliação do autor do estudo, Marcos Martins, a cota de catálogo de 5% prevista no PL está bastante aquém da cota de 30% aplicada em boa parte dos países europeus, e de 20%, sugerida pelo GT-VoD [Grupo de Trabalho do Ministério da Cultura para o serviço de vídeo sob demanda] para a normatização da oferta dos serviços de VoD no Brasil.
Ele entende que, diante do desenho do mercado brasileiro, a cota de 5% não traria impactos significativos em termos globais para as plataformas.
A pesquisa também analisa o PL 8.889/2017, pronto para votação no Plenário da Câmara. De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o projeto também prevê cobrança da Condecine e cotas mínimas de exibição de conteúdos nacionais. O autor ressalta o crescimento rápido do setor e diz o serviço das plataformas deve ser oferecido "em condições equilibradas" com as das empresas de TV por assinatura.
O texto substitutivo que pode ser votado no Plenário determina alíquotas da Condecine de 1% para provedores com receita bruta anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões; 3% para provedores com receita bruta anual entre R$ 78 milhões e R$ 300 milhões; e 6% para provedores com receita anual bruta acima dos R$ 300 milhões. Este projeto foi objeto de manifestação, na semana passada, se seu relator, deputado André Figueiredo (PDT/CE). Na ocasião, Figueiredo sustentou que a aprovação é possível a partir de um entendimento entre os diferentes interessados, e que este projeto pode ter precedência sobre os demais por já ter seu texto mais maduro.
Ausência de normas
Marcus Martins ressalta que a Lei 12.485, de 2011 (Lei do SeAC), introduziu uma série de inovações na organização do mercado audiovisual brasileiro, notadamente no segmento de televisão por assinatura. A primeira relevante alteração trazida por essa legislação foi a possibilidade de tratamento homogêneo e a unificação das licenças dos serviços de TV a cabo, por exemplo.
Em seu estudo, o consultor observa, no entanto, que essa lei não previu a possibilidade de oferta dos serviços de VoD — e, portanto, não definiu nenhuma regulamentação sobre esses produtos. (Com informações da Agência Senado)