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TRF1 decide que receitas de interconexão não incidem sobre contribuição ao Fust

A 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é indevida a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) sobre as receitas transferidas de outras operadoras e que já tenham sido tributadas anteriormente quando da emissão da conta ao usuário. A Turma reformou sentença contrária proferida em primeira instância, acolhendo recurso da Globenet, companhia de infraestrutura de cabos submarinos gerida pelo BTG Pactual e que está sendo incorporada à V.tal no acordo com a Oi.

Tais receitas são transferidas a título de remuneração pela interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que a contribuição dessas receitas ao Fust é indevida, por já terem sido anteriormente tributadas, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000, que instituiu, e o art. 7º, §2º, do Decreto 3.624/2000, que regulamentou o fundo.  

Portanto, prosseguiu o magistrado, nos termos da jurisprudência do TRF1, a Súmula 7/2000 da Anatel, que prevê a não exclusão dessas receitas da base de cálculo da contribuição, viola os dispositivos legais, sendo indevido o recolhimento.

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A decisão do colegiado de dar provimento ao apelo foi unânime, acompanhando o voto do relator.

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