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Sancionada lei do Refis das multas; adesão ao programa na Anatel acaba em novembro

O presidente Michel Temer sancionou a lei que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mais conhecida como o Refis das multas. Não houve vetos ao texto aprovado na Câmara e no Senado, baseado na Medida Provisória 780/2017.

A lei 13.494/2017 permite o parcelamento de multas em até 20 anos. No caso da Anatel, o prazo para adesão acaba em novembro, ou seja, até 120 dias da publicação da regulamentação do programa, que aconteceu em final de julho. De acordo com a agência, nos próximos dias o sistema digital para dar andamento à solicitação entrará em funcionamento. A Anatel não confirmou se já houve adesões ao programa, mas informalmente a informação que se tem é que até a semana passada nenhuma empresa havia pleiteado o benefício.

Para as empresas em recuperação judicial, como a Oi, a lei permite o parcelamento dos débitos com autarquias e fundações federais em até 84 vezes conforme previsto na Lei 10.522/02. As prestações são crescentes, variando de 0,666% da dívida consolidada da 1ª à 12ª; de 1% da dívida para a 13ª à 24ª prestação; e de 1,333% no caso da 25ª à 83ª prestação. A 84ª deverá ser quitada com o saldo devedor remanescente.

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A empresa pode optar pelo pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas

Além da divisão em duas parcelas, o devedor tem a opção de uma entrada de 20% e parcelamento em 59 prestações mensais com redução de 60% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. A terceira opção para parcelamento exige entrada de 20% da dívida e o parcelamento do restante em até 119 prestações com redução de 30%. A última modalidade permite entrada também de 20% e 239 prestações, mas sem qualquer redução de juros e multas.

Para fins de cálculo da dívida consolidada no âmbito do programa, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos se refiram à mesma entidade. Cada parcela será acrescida da taxa Selic, acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.

Poderão ser quitados os débitos não tributários já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e em discussão administrativa ou judicial. O prazo de adesão ao PRD permaneceu o previsto no texto original: até 120 dias contados da data de publicação da regulamentação a ser feita no âmbito de cada credor. O interessado em aderir ao programa deverá desistir de recursos administrativos ou judiciais contra a cobrança dos débitos.

A lei permite ainda que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

Tributos

Foi sancionada também a lei que cria o Refis dos tributos (MP 783/2017), com três vetos. A norma prevê descontos sobre os juros que podem variar de 50% a 90%, dependendo da modalidade de parcelamento escolhida. Também reduz de 25% a 70% do valor das multas.

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