A Lei Geral de Telecomunicações é clara. Há apenas um plano geral de metas de universalização, que cabe à Anatel elaborar, encaminhar para aprovação da presidência da República e revisar periodicamente, sugerindo alterações. Em nenhum momento a LGT fala de outros planos de universalização. No entanto, o artigo 14 do regulamento do Fust (ou artigo 10 na versão que está na Casa Civil) estabelece em seu parágrafo único que "as aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no inciso III do artigo 19 da Lei 9472/1997 (LGT) (…)". Note que o texto fala em "planos", e não "plano". Esta imprecisão foi levantada em diversos comentários na época da consulta pública e ficou ainda mais incompreensível com a supressão dos artigos no texto que está na Casa Civil.