Para TCU, recursos do Fust são para conectar alunos e professores, e não escolas

O presidente da Comissão de Educação Cultura e Esporte do Senado Federal, senador Marcelo Castro (MDB-PI), solicitou ao Tribunal de Contas da União (TCU) posicionamento sobre aplicação da Lei 14.172/2021 (Lei de Conectividade), que prevê a estados e municípios recursos de R$ 3,5 bilhões do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para garantir acesso à Internet a professores e alunos da rede de educação básica pública.

No Acórdão do TCU, relatado pelo ministro Walton Alencar, a corte de contas diz que os recursos não podem ser aplicados em serviços de acesso à Internet das escolas. Isso porque a aplicação excepcional dos recursos nessa finalidade já é regulamentada "com razoável flexibilidade na própria legislação", como a adesão a atas de registro de preços ainda vigentes. Por outro lado, o TCU diz que os recursos recebidos podem ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações utilizada no respectivo contrato.

Instado a se manifestar sobre possíveis mudanças no Plano de Trabalho fornecidos e aprovados pelo FNDE, o TCU explica que estes documentos não podem ser alterados após a transferência dos recursos, uma vez que não há previsão legal que permita tal alteração.

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Acórdão da corte de contas diz ainda que, no caso de uma possível dificuldade em identificar os beneficiados por meio da lista do CadÚnico, não há previsão de adoção de alternativa para definir os beneficiários das ações, já que a Lei 14.172/2021 e o Decreto 10.952/2022 não apresentam lacunas ou dúvidas quanto a definição dos beneficiários da política de conectividade e que os recursos financeiros já foram devidamente transferidos pela União, encontrando-se disponíveis, desde março deste ano, aos Estados e Distrito Federal.

Por fim, sobre os procedimentos que estados e municípios devem adotar para a restituição dos recursos repassados e não utilizados, o TCU afirma que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, o ministro Dias Toffoli decidiu em abril prorrogar o prazo para a aplicação dos recursos do Fust transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal até o término do exercício financeiro corrente, ou seja, até 31 de dezembro de 2022. A ADI prorroga também o prazo máximo para a devolução dos valores que não forem aplicados tempestivamente ou que forem aplicados em desconformidade com a Lei 14.172/2021 para 31 de março de 2023.

As perguntas

Abaixo, seguem as perguntas que o presidente Comissão de Educação Cultura e Esporte do Senado Federal, senador Marcelo Castro (MDB-PI), fez ao TCU.

  1. O § 6º do art. 3º da Lei nº 14.172/2021 prevê a aplicação excepcional dos recursos de contratação de soluções de conectividade móvel para contratação de serviços de conectividade para as escolas da rede pública de ensino. Considerando a mudança de cenário da pandemia, com o retorno gradual dos estudantes para o ensino presencial, há possibilidade de flexibilização da exceção para que os recursos sejam aplicados prioritariamente para a conectividade das escolas e como deve ser realizada a prestação de contas de estados e municípios para justificar essa flexibilização?
  2. Os recursos recebidos em decorrência das transferências previstas na Lei poderão ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas?
  3. Os planos de trabalho fornecidos ao FNDE podem ser alterados após a transferência do recurso, por exemplo, modificando os percentuais de despesas de custeio e capital?
  4. Considerando que a lei não definiu os critérios para transferência dos recursos dos estados para os municípios, cada ente federado poderá definir seus parâmetros de transferência? Existe óbice para que o Estado opte por não transferir o recurso para os seus municípios?
  5. Considerando a dificuldade em identificar os beneficiados por meio da lista do CadÚnico, uma vez que está desatualizada, existe alternativa para definir os beneficiários das ações ou poderá ser utilizada a lista com os dados desatualizados?
  6. Diante do silêncio do Decreto nº 10.952, de 2022, sobre o prazo para que os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos sejam restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional, como estados e municípios deverão proceder para realizar a restituição?

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