Julgamento da Lei do SeAC abre janelas para aplicação da Constituição a outros meios

O primeiro dia do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as ações de inconstitucionalidade que questionam a Lei 12.485/2011 (que estabelece a Comunicação por Acesso Condicionado – SeAC) foi, de certa forma, frustrante para quem esperava a discussão de grandes teses constitucionais relativas aos princípios da lei. O voto do ministro Luiz Fux, relator da matéria e único a proferir posição nesta quinta, 25, foi sintético e objetivo, dentro do possível para uma manifestação que, na forma escrita, superou as 120 páginas, segundo o próprio ministro. O julgamento será retomado em agosto com o voto dos demais integrantes do STF.

Fux não esmiuçou nem rebateu detalhadamente os argumentos das partes que questionavam a lei (DEM, NeoTV, ABRA e ABTVU). Optou por fazer apenas a sua própria leitura do marco legal e embasá-lo em relação à sua relevância econômica e constitucionalidade. Ainda é preciso conhecer o voto escrito, já que a leitura na sessão do Supremo foi superficial.

Mas alguns indicativos são importantes. O mais relevante deles diz respeito ao aspecto da Constituição utilizado para fundamentar a política de cotas estabelecida na Lei do SeAC: o artigo 221 da Constituição. Esse embasamento já aparecia na justificativa aos projetos que criaram a Lei 12.485/2011, foi reforçado pela Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da República e pelas partes amigas do processo (notadamente o Coletivo Intervozes), e finalmente foi encampada pelo relator. Resta saber como será o voto dos demais ministros. Na sessão desta quinta, todos os 11 integrantes do Supremo estavam presentes e muitos acompanhavam a leitura de Fux atentamente e tomavam notas no voto impresso.

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Esta interpretação sobre o alcance do artigo 221 da Constituição é extremamente relevante porque ela pode, no limite, valer para fundamentar uma discussão antiga, que é a aplicação dos artigos referentes à Comunicação Social da Constituição Federal a outros meios de comunicação social eletrônica, notadamente a Internet. Mantida a posição do relator, a jurisprudência do Supremo será no sentido de que os princípios do artigo 221 da Constituição valem para a TV por assinatura. Estes princípios são mandatórios a todos os "meios de comunicação social eletrônica" previstos no parágrafo 3 do artigo 222 mas não definidos na Constituição, e estabelecem que a programação e a produção de conteúdos devem dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas; a promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente; à regionalização da produção artística e jornalística e; ao respeito dos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Mantida a posição do relator, o Supremo caminha para entender que TV por assinatura é uma das formas de comunicação social eletrônica tratadas no artigo 222. Será a primeira vez que a Suprema Corte brasileira enquadra um serviço que não seja radiodifusão neste dispositivo constitucional.

Além disso, ao manifestar sua posição a este respeito, Fux citou outro ministro do Supremo, Luis Roberto Barroso, que quando advogado já escreveu sobre o tema e cuja tese (alinhada com a de Fux) inclusive respalda um pedido de 2010 da Abert (associação de emissoras de televisão) e a ANJ (que representa os jornais impressos) à Procuradoria Geral da República para que enquadre a Internet entre os meios sujeitos às regras Constitucionais da Comunicação Social.

Outro aspecto importante do voto do ministro Luis Fux diz respeito aos artigos 5 e 6 da Lei do SeAC. São estes os artigos que impedem que empresas de conteúdo atuem na distribuição de conteúdos e vice-versa. A regra de propriedade cruzada, na interpretação do ministro Fux, encontra respaldo constitucional no artigo 220 parágrafo 5 da Constituição, em que está estabelecido que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio". De novo, a relevância deste aspecto do voto foi ter enquadrado como "meio de comunicação social", nos termos do artigo 220 da Constituição, atividades de produção de conteúdo e distribuição em TV por assinatura, lembrando que os artigos da Lei do SeAC que estavam sendo questionados também fazem referência à aquisição de direitos de eventos. Nesses itens da Lei do SeAC, Fux também remeteu a questão ao parágrafo 4 do artigo 173 da Constituição, que dá poderes à lei para coibir o abuso de poder econômico.

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