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STF julga constitucional lei do RJ que cria cadastro de clientes que não querem telemarketing

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional lei nº 4.896/2006 do estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a criarem e manterem cadastro especial de assinantes que se neguem a receber ofertas de serviços das operadoras por telemarketing.

Além da obrigação de constituição do cadastro pelas operadoras que atuam no estado, a legislação do Rio de Janeiro veda ligações de telemarketing após as 18h nos dias úteis e em qualquer horário nos fins de semana e feriados. Os ministros entenderam que a norma protege direitos dos consumidores, sem interferir no núcleo dos serviços de telecomunicações, campo de atuação privativa da União, o que a torna constitucional.

A ADI 5962 ajuizada pela Abrafix e Acel, foi contra a lei estadual. Na sessão, o representante das associações, Saul Tourinho Leal, sustentou que não caberia ao legislador estadual editar normas sobre telecomunicações nem interferir na relação contratual entre o poder concedente e as empresas concessionárias. Ele argumentou que já foi criado o portal “Não me perturbe” com essa finalidade. O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou pela constitucionalidade da lei, pois entende que a norma apenas aumenta a proteção ao consumidor e visa evitar abusos.

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Proteção ao consumidor

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) atuou como suplementadora da legislação federal de proteção ao consumidor. A seu ver, a norma não interfere na atuação das concessionárias de serviços de telecomunicações, porque não criou obrigação nem direito relacionado à execução contratual da concessão. Segundo o relator, a Constituição Federal não impede a edição de lei estadual que tenha impacto nas operações das concessionárias de serviços públicos, desde que seja preservado o núcleo da regulação desses serviços, que é de competência privativa da União. O ministro lembrou que o usuário do serviço público também se caracteriza como consumidor e que a Constituição confere ao legislador estadual poder para editar leis suplementares às normas federais sobre a matéria. Nesse sentido, observou, a lei estadual está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), porque seu objetivo é assegurar uma adequada e eficaz prestação de um serviço público.

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