Para Anatel, MP que permite negociação de débitos tem diferenças significativas com a proposta pelo setor

O setor de telecomunicações pode ser beneficiado pela Medida Provisória 780, publicada esta semana pelo governo, e que permite a negociação de débitos não tributários também com autarquias e órgão públicos. A avaliação é do presidente da Anatel, Juarez Quadros que, no entanto, vê diferenças significativas com a proposta de MP produzida pelo grupo de trabalho coordenado pela Anatel, que beneficiava especialmente a Oi, em recuperação judicial.

Quadros disse, nessa quarta-feira, 24, que as principais diferenças dizem respeito à exigência de sinal de até 50% para o parcelamento das dívidas, prevista na MP 780, além de não permitir a realização de termos de ajustamento de conduta (TAC), como sugere a proposta. Mês reconhece que o prazo de parcelamento é maior, de 20 anos ao invés de 10 anos, e vale para débitos ainda não concedidos.

No caso da Oi, pesa a questão do sinal de pelo menos 20% do total das dívidas, que requererá pesados recursos que a concessionária em recuperação judicial tem dificuldade em arcar. Para as demais operadoras, a dificuldade é de não poder transformar parte dos débitos em investimentos, como previa a proposta de MP elaborada sob a liderança da Anatel.

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Quadros disse que não há ainda nenhum movimento para propor emendas à MP editada, uma vez que a expectativa da agência é de que a medida provisória proposta também seja editada. A área técnica da agência entende que entre os débitos negociáveis estão as multas aplicadas pelas agências reguladoras.

Representantes de operadoras que estavam presentes na reunião do Conselho Diretor da Anatel desta quarta-feira mostraram restrição à MP, mas asseguraram que estão estudando a viabilidade de aderir.

Condições

As condições previstas no Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) são:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

Para fazer jus ao parcelamento, a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.

A MP altera parágrafo da Lei 10.522/202, que permite ao empresário ou à sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada. Pela alteração, os débitos com autarquias e fundações públicas podem ser incluídos nas negociações.

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