Supremo suspende liminarmente MP do IBGE

Foto: Pixabay

A ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber suspendeu, liminarmente, a eficácia da Medida Provisória 954/2020, que autorizava o IBGE a requerer das empresas de telecomunicações os dados pessoais dos clientes das operadoras de telefonia móvel e fixa, incluindo nomes, telefones e endereço. Segundo o despacho da ministra, "a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender a eficácia da Medida Provisória n. 954/2020, determinando, em consequência, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE se abstenha de requerer a disponibilização dos dados objeto da referida medida provisória e, caso já o tenha feito, que suste tal pedido, com imediata comunicação à(s) operadora(s) de telefonia".

As operadoras já haviam sido notificadas pelo IBGE a entregar os dados dentro dos prazos legais previstos na MP (sete dias). O propósito da coleta, segundo o Instituto, era a realização de pesquisas por telefone dadas as dificuldades de ter acesso à população para pesquisas presenciais por conta da crise do Covid-19.

Argumentos

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A análise detalhada da manifestação de Rosa Weber mostra que os argumentos identificados para a concessão da cautelar estão em linha com os manifestados nas ações, inclusive pela Anatel: "Observo que o único dispositivo da MP n. 954/2020 (…) não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica, tampouco a amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de disponibilização
dos dados nem como serão efetivamente utilizados". Rosa Weber vai além: "ao não prever exigência alguma quanto a mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados compartilhados, a MP n. 954/2020 não satisfaz as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros".

Para a ministra, este entendimento é corroborado na manifestação trazida aos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações, "que destacou necessária a observância de extrema cautela no tratamento dos dados
de usuários de serviços de telecomunicações", diz ela. A agência, ressalta Rosa Weber, "recomendou a adoção de medidas visando a adequar a medida à garantia dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Geral das Telecomunicações e na Lei Geral de Proteção de Dados, de modo a assegurar a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais de usuários de serviços de telecomunicações".

"Não se subestima a gravidade do cenário de urgência decorrente da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento. O seu combate, todavia, não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição", diz Rosa Weber, antes de despachar pela liminar. A íntegra está disponível aqui.

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