Nessa quarta-feira, 24, o Conselho Diretor da Anatel realizará a mais importante reunião deste ano. Os conselheiros votarão a atualização dos contratos de concessão do STFC, em sessão que será aberta ao público a partir das 8h30, na sede da agência em Brasília. A proposta que será discutida faz alterações importantes em diversos itens do contrato em vigor. Muitas das mudanças propostas pelo relator João Rezende inclusive abrem espaço para uma reforma mais ampla no próprio modelo do setor de telefonia fixa, como é o caso da inclusão da previsão de um sistema de liberdade tarifária para as concessionárias caso a Anatel considere conveniente, nos moldes do que já foi feito com a Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).
O ponto mais aguardado pelas concessionárias é a alteração da cláusula 3.3, que trata do "ônus da concessão". Este ônus consiste no pagamento a cada dois anos de 2% da receita operacional bruta da concessionária obtida por meio da prestação dos serviços públicos. O relator decidiu flexibilizar esse recolhimento, como solicitado pelas concessionárias, permitindo que os custos das metas de universalização e outras obrigações sejam abatidas dessa taxa.
A demanda das empresas surgiu a partir das discussões sobre o novo Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU III), cujos custos, por ora, extrapolam as receitas geradas pela expansão exigida pela Anatel. Assim, o ônus da concessão poderá ser abatido no futuro para compensar as obrigações de universalização.
Veja abaixo as principais alterações propostas pelo relator nos contratos de concessão que serão votadas amanhã:
* Processos de telefonia – O texto inclui uma ressalva de que o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é prestado por meio de processos de telefonia, "na forma da regulamentação". A mudança está sendo proposta porque há discussões na agência para "uma possível atualização da definição no Regulamento do STFC", segundo o relator. (cláusula 1.2)
* Ônus da concessão – Duas mudanças importantes estão sendo feitas. A primeira inclui no texto a previsão de que "poderão ser considerados custos incorridos pela concessionária decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização e de novos condicionamentos" no cálculo dos 2% devidos bienalmente pelas concessionárias. A mudança visa a equalização dos custos do PGMU III, mas o texto abre espaço para compensações futuras envolvendo não só a universalização, mas também "condicionamentos" outros impostos pela Anatel às empresas. A segunda alteração deixa claro no texto de que receitas obtidas via interconexão, PUC (Prestação, Utilidade ou Comodidade) e outros serviços adicionais também fazem parte da base de cálculos da taxa de 2% a ser recolhida pelas concessionárias. (cláusula 3.3)
* Crédito por interrupção – A agência pretende deixar expresso no contrato que os consumidores têm direito a um crédito proporcional ao tempo de interrupção do serviço, mesmo quando a suspensão for emergencial ou de ordem técnica e de segurança. A medida traz para o contrato direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). (cláusula 7.1)
* Detalhamento de contas – Apesar de a área técnica sugerir a retirada da cláusula que obriga o detalhamento mínimo das faturas, o relator manteve a exigência no texto final. A escolha de João Rezende é relevante já que a agência pretende retirar a citação expressa desse direito do Regulamento do STFC. (cláusula 11.6)
* Liberdade tarifária – O relator propõe a inclusão de uma cláusula que permite à Anatel acabar com a tarifação da telefonia fixa no futuro. "A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel", prevê o texto. A justificativa da área técnica para essa inclusão é de que a agência pode entender que é oportuna a adoção dessa prática "considerando a evolução das modalidades do STFC". (cláusula 12.1)
* TV a cabo – O novo contrato exclui a cláusula 14.1, que impedia a outorga ou transferência de licenças de TV a cabo a concessionárias, suas coligadas, controladas ou controladora. A alteração já era prevista e foi considerada pelo relator como um dos passos que atendem a previsão do Plano Geral de Atualização da Regulamentação (PGR) de atualização a regulamentação brasileira de TV por assinatura. A agência, porém, pretende manter a intacta a cláusula 1.3, que define expressamente que as concessionárias devem cumprir o artigo 222 da Constituição Federal, que limita a atuação de grupos estrangeiros em empresas de comunicação social. (cláusula 14.1 do contrato de modalidade Local)
* Fiscalização – O relator incluiu uma ressalva no direito da concessionária de indicar um representante para acompanhar as ações de fiscalização da agência. A empresa não poderá exercer esse direito caso a apuração da agência tenha caráter sigiloso, garantindo, porém, o acesso ao relatório da fiscalização tão logo ele seja produzido. A medida é coerente com as prática antitruste utilizadas atualmente. (cláusulas 16.2 e 20.2)
* Acesso remoto – A proposta de novo contrato também prevê a criação de um sistema de acesso remoto, onde a Anatel poderá acompanhar em tempo real e online "processos, sistemas, dados, informações e documentos" da concessionária para fins de fiscalização. A inclusão da cláusula tem relação direta com a proposta de novo Regulamento de Bens Reversíveis, que ainda será deliberado pelo conselho, e que detalha a criação deste sistema. (cláusula 20.1)
* Reversibilidade do espectro – O relator aceitou a proposta da Superintendência de Serviços Públicos (SPB) de excluir a cláusula que prevê expressamente a reversão à União das autorizações de uso do espectro de radiofrequência em posse das concessionárias. O relatório de Rezende informa apenas que a mudança, segundo a SPB, visa deixar o texto "aderente à nova proposta de Regulamento de Bens Reversíveis". A alteração, no entanto, pode gerar dúvidas, já que o espectro de radiofrequências é definido pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT) como um "bem público". (cláusula 22.1)
* Seguro garantia – O relator manteve o texto em vigor com relação aos métodos que podem ser exigidos para o depósito do seguro garantia pelas concessionárias. A proposta que foi à consulta pública limitava o cumprimento dessa cláusula ao estabelecimento de uma apólice de seguro (Performance Bond), mas o relator entendeu que é aceitável também outros métodos da garantia de 10% que cobrirá eventuais descumprimentos de metas contratuais. A proposta final prevê, até mesmo, a compensação dos descumprimentos na forma de "investimentos na qualificação da rede". (cláusula 24.1)
* Previsão de investimentos – As concessionárias passarão a ser obrigadas a apresentar uma previsão anual de investimentos na concessão. Essa estimativa deve ser entregue até o "fim do mês de novembro", com projeções para o ano seguinte, dando maior controle para a Anatel com relação à perspectiva de cumprimento das obrigações e a possibilidade de fixação de prazos para atingir as metas. (cláusula 24.1)
* Modelo de custos e TU-RL – A agência pretende retirar a previsão, com data pré-fixada, de implantação do modelo de custos para o setor. Ao invés de estabelecer previamente o momento em que o modelo será usado, o relator propõe a inclusão no texto de que "em data a ser definida" o cálculo da Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) considerará o modelo de custos de longo prazo. Até lá, o contrato mantém o uso do multiplicador de 0,4% das tarifas como teto para a tarifa de interconexão da rede de telefonia fixa. (cláusula 25.2)
* Sanções – A Anatel retira dos contratos de concessão do STFC boa parte das sanções que estavam previstas em documentos anteriores e remete a regulamentos específicos que serão elaborados.