Nunes Marques arquiva ação que questionava multa por uso de VPN para acessar X durante bloqueio

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques decidiu pelo arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1190, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia a inconstitucionalidade da decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinava uma multa diária de R$ 50 mil para quem utilizassem subterfúgios tecnológicos para acessar a plataforma "X", como VPN, durante a suspensão da plataforma no Brasil.

Na ação, a OAB argumentou que a imposição de multa diária não seria adequada para punir a parte investigada, tampouco capaz de coagir a empresa ao cumprimento das determinações judiciais.

Na decisão, Nunes Marques diz que a ação está prejudicada porque está direcionada contra a imposição de multa que ficou caduca em 8 de outubro, quando o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão determinando o retorno das atividades do "X", já que a plataforma cumpriu todos os requisitos necessários ao retorno das atividades em território nacional.

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ADPF 1188

O mesmo raciocínio foi aplicado pelo magistrado na análise da ADPF 1188 apresentada pelo Partido Novo que questionava a decisão do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a plataforma X em todo o País.

Segundo Nunes, como todas as pendências que a plataforma "X" tinha com o judiciário brasileiro foram sanadas, como o pagamento das multas e o cumprimento de determinadas decisões da justiça, o ministro Alexandre de Moraes reestabeleceu as atividades da rede social "X" no Brasil. Dessa forma, a ADPF da legenda perdeu o objeto. Ficando ausente de análise pela justiça.

Nunes lembra que a jurisprudência do Supremo é firme ao estabelecer o prejuízo da ação reveladora de controle concentrado de constitucionalidade, quando perde objeto decorrente da revogação da norma atacada, de sua eventual alteração substancial, do exaurimento dos seus efeitos ou do atendimento da pretensão ante a prática de ato do poder público, independentemente de efeitos residuais concretos.

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