Justiça decide que TIM não pode terceirizar call center e vendas

A controvérsia sobre a validade das terceirizações no setor de telecomunicações ganhou um novo capítulo. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais divulgou nesta quinta, 23, a condenação da TIM por descumprimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização das atividades fim pelas empresas. Com isso, os desembargadores exigiram a contratação de 4 mil trabalhadores terceirizados pela operadora para atuarem nas áreas de venda de produtos e serviços e no teleatendimento (Call Center).
As empresas responsáveis atualmente por estes funcionários são a Líder e a A&C. A decisão mantém a sentença dada na primeira instância da Justiça trabalhista de Minas Gerais, que já havia condenado a TIM. Caso pretenda recorrer, a operadora terá que procurar agora o TST.
Além da contratação dos 4 mil funcionários terceirizados, a TIM terá que pagar R$ 6 milhões como indenização por danos morais à coletividade. O dinheiro será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O TRT/MG também estabeleceu uma multa salgada em caso de descumprimento da sentença. A empresa terá que pagar R$ 2 milhões por cada caso de descumprimento da determinação judicial. E pode ser punida também com multa de 1% sobre o valor da causa por "litigância de má fé" caso protele o cumprimento da sentença.

Notícias relacionadas
Mas a chamada "litigância de má fé" já foi constatada durante a tramitação do processo na segunda instância. Desde já a empresa está condenada a pagar 20% sobre o valor da causa "por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória", de acordo com nota divulgada pelo tribunal. A 4ª Turma do TRT foi mais além. Declarou a hipoteca judiciária de bens da TIM, vinculando-os a dívida trabalhista gerada pela indenização exigida pelos desembargadores.
LGT em xeque
A condenação da TIM – e de outras empresas em processos diversos que tramitam na Justiça do trabalho – tem em seu cerne definições estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT). A lei que rege o setor de telecomunicações permite "contratar como terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço". Mas, para a Justiça trabalhista, a redação da norma conflita-se frontalmente com a Súmula 331 do TST. O entendimento reiterado dos desembargadores é que o termo "inerente" pode ser interpretado como "atividade fim", onde a terceirização é claramente vedada pela súmula.
Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do caso no TRT/MG, a LGT não exime as empresas de cumprirem as determinações consagradas no Direito do Trabalho. Para ele, fraudes "através da lei" não geram efeitos, referindo-se à suposta permissão dada pela LGT para a terceirização das atividades fim.
O entendimento de Álvares da Silva é que os serviços de venda de produtos ou serviços e o atendimento via Call Center fazem parte das atribuições das empresas de telecomunicações e, portanto, não podem ser terceirizados. Haveria, neste caso, uma "subordinação estrutural ou interativa", o que garante a aplicação das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!