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Conceito de ‘fibra fatiada’ sugere incidência de ISS, defende especialista

Fibra ótica. Foto: Pixabay

Com a forte tendência de mercado em direção à operação de fibra no atacado, incluindo com redes neutras, um novo ponto de atenção pode surgir: a tributação sobre essa comercialização de capacidade na fibra. Para o sócio da PDK Advogados, o advogado Rafael Pistono, a cessão de faixa espectral em fibra óptica – ou seja, dedicar uma “fatia de fibra” para um cliente por meio da tecnologia de Multiplexação por Divisão de Comprimento de Onda (DWDM) – precisa ter definida a incidência ou não de ISS.

Em conversa com o TELETIME, Pistono explica que se trata de como considerar a comercialização desses feixes dentro da fibra – em vez da antiga relação de 1:1 com a cessão ou permuta da fibra apagada entre meio óptico e equipamento de transmissão, agora há uma possibilidade de se multiplicar a oferta. “Se estou vendendo uma fatia, teriam os 30% de incidência do ICMS. Se ainda estou na camada de infraestrutura, é no máximo ISS”, afirma. 

A conclusão à qual ele chega é que a tecnologia DWDM expande a capacidade, mas ainda é infraestrutura. “É muito parecido com o que se faz com satélite, e a Anatel já se posicionou a respeito”, declara, citando o Art. 3º da Resolução 73 de 25 de novembro de 1998, o Regulamento de Serviços de Telecomunicações. Ele compara: “a cessão de posição espectral é uma posição no espectro, [a empresa passa a] ceder aquilo e seccionar. Na fibra é algo novo”, diz. 

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Seria também uma evolução do modelo de negócios da fibra apagada. A tecnologia DWDM era até então mais associada ao backbone, e agora essa divisão de “faixas” da fibra acontece no backhaul, ampliando significativamente a capacidade de transmissão sem necessariamente aumentar fisicamente o ativo.

“A fibra apagada não é telecom, é no máximo um serviço. Mas na fibra acesa, quando se faz a comercialização, é telecom. E o DWDM já deixa a fibra acesa.” Conforme explica Pistono, para explorar essa rede é necessário transponders nas pontas para fazer funcionar o sistema. Com a tecnologia, orquestra-se a sintonia e o ajuste das portadoras dos terminais ligados à rede. 

Quem contrata é que fica responsável por instalar, licenciar e manter equipamentos e instalações necessários para a interligação – aí sim, configurando-se em serviço de comunicação. Mas comercializar a “fibra fatiada”, com a ativação da frequência, poderia ser interpretado como serviço, assim incidindo o ISS.

Assim, aplica-se o mesmo entendimento que configura o provimento de acesso à Internet como um serviço de valor adicionado (SVA), item constante na mesma resolução do Regulamento de Serviços de Telecomunicações. Ou seja: não se trata de um serviço de telecomunicações e, portanto, não incide ICMS na “fibra fatiada”, como propõe o advogado. 

Rede neutra

Rafael Pistono foi CEO da Angola Cables, contribuindo para o lançamento do projeto do cabo submarino Monet, em parceria com o Google, a Algar Telecom e a uruguaia Antel. O escritório PDK atua como DPO (data protection officer) de diversas empresas no setor, incluindo provedores regionais, além do varejo e outras verticais.  

Desta forma, Pistono acredita que a configuração da tributação na comercialização dessas faixas na fibra terão impacto no modelo de redes neutras, uma vez que se torna possível oferecer a mais clientes essa capacidade no atacado. “Tem empresas pequenas que começam a colocar isso dentro do business, conseguindo acomodar e customizar”, afirma.

Para o advogado, há contudo outro ponto em relação às redes neutras: a confiança na neutralidade, quando há casos de separação estrutural, mas com a nova operação de atacado vinculada à estratégia do cliente âncora – no caso, a operadora, que em alguns casos ainda tem exclusividade nos primeiros meses.  “Ainda tem questionamento grande para realmente entender”, diz. “Há uma tendência de acontecer [crise de confiança]. Tanto que as grandes plataformas de conteúdo estão reservando fibra pelo Brasil inteiro”, alerta.

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