Coalizão: compartilhamento de dados pela MP 954 desrespeita LGPD

Foto: Pixabay

A Coalizão Direitos na Rede (CDR) publicou nesta segunda-feira, 20, uma nota em que manifesta uma série de preocupações sobre a Medida Provisória 954/2020, que obriga as operadoras de telecomunicações a compartilharem dados como nome, endereço e telefone com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de produção estatística oficial para combater a pandemia do coronavírus (covid-19). A rede entende que o compartilhamento proposto pela MP não leva em consideração os princípios de proteção de dados pessoais previstos na LGPD.

A primeira delas é a coleta desproporcional de dados não anonimizados. A CDR diz que se o objetivo do compartilhamento dos dados é possibilitar entrevistas em caráter não presencial "no âmbito de pesquisas domiciliares", o texto da Medida Provisória deveria dispor sobre a realização da coleta para o fim específico da realização da "Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios com foco no COVID-19". Sem essa especificidade, diz a rede, a MP se torna generalista, abrindo brechas para uma série de violações de privacidade.

Outro problema encontrado no texto da MP 954/2020 é a forma de compartilhamento e a ausência de especificar a forma de eliminação dos dados. Diz a CDR: "apesar de o texto dispor que os dados serão comunicados exclusivamente à Fundação IBGE — que serão utilizados para finalidade exclusiva da PNAD, que tem sigilo e que serão excluídos após o fim da pandemia —, não há garantias de que isso ocorra, principalmente num contexto de ausência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e de uma Autoridade Nacional que fiscalize o respeito a seus princípios".

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Como não há menção alguma sobre como será o descarte dos dados após a sua utilização, a CDR entende que é fundamental garantir que os dados sejam descartados após o tratamento requerido para a redação da PNAD e não somente após o fim da pandemia. "Trata-se de uma pesquisa amostral, não há necessidade de contato contínuo com os mesmos pesquisados", argumentam.

Transparência

Ao prever a comunicação dos dados entre as operadoras de telefonia e IBGE, a Medida Provisória não informa o processo de comunicação de dados em si e quais os padrões de segurança aplicáveis ao processo de comunicação serão utilizados, afirma a CDR. "O texto em questão apresenta uma falha em determinar fatores como padrões de segurança, supervisão da comunicação, interoperabilidade das bases de dados, padrões de anonimização e a quem cabe supervisionar tal comunicação".

"Consideramos fundamental que a MP determine como será feito o processo de coleta dos dados requeridos em cada uma das empresas e a sua transmissão para o IBGE. Novamente, ante a ausência de uma Lei Geral de Proteção de Dados vigente, restam dúvidas sobre a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados", diz a CDR.

Proteção dos dados

Para Luis Fernando Prado, sócio da Daniel Advogados, este também é um problema. A Medida Provisória deixa muito a desejar do ponto de vista da proteção dos dados. "Muito se questiona sobre a efetiva necessidade de tais dados para os fins propostos, sendo que, além disso, a MP não traz qualquer regra sobre os padrões de segurança para o armazenamento dos dados transferidos, por quanto tempo os dados serão armazenados ou por quais meios os titulares poderão exercer seus direitos sobre tais informações", diz o advogado, em comunicado.

Prado também chama a atenção para o relatório de impacto à proteção de dados, proposto na MP e previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O advogado entende que a MP erra ao colocar a elaboração do instrumento após o recebimento e utilização dos dados pessoais. Na verdade, diz Prado, tal instrumento deveria servir para prevenir e reduzir os riscos – ou seja, deveria ser elaborado como primeiro passo.

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