Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do ICMS ocorre no estado destinatário onde efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
A corte julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7158, movida pelo Distrito Federal, que queria nulidade em trecho da Lei Complementar no 87/1996, a Lei Kandir. A legislação prevê que quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade federativa na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Segundo o STF, a Emenda Constitucional 87/2015 procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias. O Supremo entende que isso gerou um incremento na arrecadação dos estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.
Dessa forma, o critério estabelecido na Lei Complementar nº 87/1996 se encontra em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015. "Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas", disse o STF.