Uma das grandes surpresas nos contratos de concessão das empresas de telefonia fixa assinados nesta quinta, 22, em Brasília, foi a introdução de uma cláusula que não estava prevista, fazendo referência explícita à necessidade de se respeitar o disposto no artigo 222 da Constituição Federal no tocante ao oferecimento de facilidades e serviços de valor adicionado. O artigo 222 é parte do capítulo da Comunicação Social e é o que determina as regras para a exploração dos serviços de radiodifusão, comunicação social eletrônica e meios impressos.
Tanto a Telemar quanto a Brasil Telecom afirmam que não conseguem alcançar o significado ou as conseqüências do dispositivo, uma vez que se trata de um contrato de concessão de STFC. As empresas acharam ?estranho? que a Anatel tenha introduzido este dispositivo sem falar com as operadoras. Segundo os conselheiros Plínio de Aguiar e Pedro Jaime Ziller, o dispositivo foi introduzido a pedido da Casa Civil através do Ministério das Comunicações. Plínio de Aguiar, inclusive lembrou que o pedido do ministério foi aceito por unanimidade pelo Conselho Diretor porque não se tratava de uma nova condicionante, mas apenas de uma explicitação do dispositivo constitucional. ?Constituição a gente não discute?, disse o conselheiro.
O problema pode ser mais complicado, entretanto. Como se sabe, existe uma vontade grande das empresas de radiodifusão para que o artigo 222 da Constituição seja alterado, para que a produção, distribuição e provimento de conteúdo nacional por qualquer meio de telecomunicações, incluindo o acesso à Internet, estejam sujeitos às mesmas regras válidas para a televisão, inclusive na questão do capital estrangeiro. O projeto de Emenda Constitucional número 55 de 2004, do senador Maguito Vilela (PEC 55/04) é a primeira iniciativa neste sentido. Com a inclusão desta cláusula nos contratos, nenhuma empresa poderá alegar, depois, que uma mudança Constitucional alterou as regras com que seus serviços são prestados.
Contratos de concessão