Para STF, lei do ES que obriga operadoras a informar média de velocidade é constitucional

Foto: Cristiano Mariz

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei estadual do Espírito Santo que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada no último dia 8, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893.

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) sustentavam que a Lei estadual 11.201/2020 afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Direito à informação

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No julgamento, prevaleceu o entendimento do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado.

Para a relatora, a norma não trata de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, a seu ver, corrobora o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

Defesa do consumidor

Carmem Lúcia avaliou que a lei estadual não ofende a isonomia entre as empresas. Ela citou precedente do STF segundo o qual uma lei estadual que busca concretizar a defesa do consumidor regional, suplementando legislação nacional, não fere o princípio da igualdade. Lembrou, ainda, jurisprudência do Supremo de que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Votação

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber. Para eles, a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.

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