Ancine e Anatel apoiam mudanças na legislação de TV paga

A Ancine e a Anatel apresentaram manifestações ao Projeto de Lei 3.832/2019, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso (PP/GO), e que tramita na Comissão de Ciência, Tecnologia e Comunicação do Senado, sob a relatoria de Arolde de Oliveira (PSD/RJ). O projeto propõe mudanças no marco legal de TV por assinatura para acabar com as restrições de propriedade cruzada existentes na Lei do SeAC (Lei 12.485/2011). Em resumo, as duas agências são favoráveis ao projeto. Mas deve-se destacar que a manifestação da Ancine traz, pela primeira vez, um posicionamento da agência do audiovisual em relação à questão da oferta de serviços pela Internet.

A manifestação da Anatel é bastante resumida e já eraesperada. É coerente com as ponderações feitas em vários momentos por

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dirigentes e técnicos da agência. A Anatel lembra que o tema já foi objetoinclusive de correspondência encaminhada ao Senado no começo do ano. A Anatelapoia a eliminação dos artigos 5 e 6 da Lei do SeAC. O artigo 5 da Lei 12.485impedem teles de produzirem conteúdos e produtoras de conteúdo de seremoperadores de telecomunicações. Já o artigo 6 restringe as teles na aquisiçãode direitos sobre talentos e eventos de interesse nacional.

A manifestação da Ancine, por outro lado, é mais longa e fazuma análise mais detalhada, mas também em linha com o que a agência temmanifestado nas suas colocações no Congresso e em eventos setoriais.

Sobre os artigos 5 e 6, a agência do audiovisual avalia queas restrições impostas pelo regulador não tiveram a sua eficácia verificadadesde 2011, quando a lei foi aprovada. No entendimento da Ancine, desde entãoos modelos de negócio no setor audiovisual se transformaram, tanto pelo crescimentoda oferta OTT por empresas de Internet, que atuam como produtoras edistribuidoras de conteúdo, quanto pela consolidação vertical no cenáriointernacional de empresas de conteúdo e telecomunicações. Para a agência,carecem de comprovação os benefícios que estas restrições trazem ao consumidore à competição. No entendimento dos técnicos da Ancine, as condições atuais demercado não permitem mais assumir que as restrições existentes tenham qualquerefeito concorrenciais positivos. "O legislador criou uma presunção legalabsoluta, considerando que toda propriedade cruzada é necessariamenteprejudicial ao mercado regulado, não admitindo assim qualquer prova contráriano sentido de que a eventual relação entre empresas traria benefícios aoassinante e ofertaria um serviço de melhor qualidade, vedando de formaantecipada a participação efetiva e direta de empresas de telecomunicações nasatividades de programação, produção e distribuição de canais de programação",diz a manifestação. "Observa-se que as limitações impostas pelos artigos 5 e 6da Lei do SeAC podem ter tido um efeito contrário ao desejado, pois têm sidoprejudiciais ao ambiente de negócios nos setores de telecomunicações eaudiovisual", entende a Ancine. "Deve-se ressaltar, ainda, que o crescimento deaplicações de vídeo sob demanda pela Internet estabeleceu uma concorrênciainjusta com os distribuidores do SeAC, gerando assim uma espécie de assimetria.(…) Entendemos que não há mais indícios que a manutenção dos artigos 5 e 6 daLei do SeAC se aplicam à realidade atual, sendo indicada, no nossoentendimento, a revogação dos dispositivos".

OTT

A Ancine se manifesta também, na sua análise encaminhada aoSenado, sobre a polêmica dos serviços OTT que distribuem canais de TV paga. Mesmonão sendo este um tema tratado pelo projeto de Vanderlan, mas sim objeto de umaemenda do relator Arolde de Oliveira, a Ancine avalia que a Lei do SeAC deveexcluir de sua abrangência os serviços ofertados pela Internet. Para a agênciado audiovisual, desde a aprovação da Lei do SeAC desenvolveram-se múltiplosmodelos de negócio que não estão sendo explorados no Brasil por conta dasrestrições legais. Entre eles a oferta direta ao consumidor de canais lineares."O que vemos, pelo menos internacionalmente, são empresas que antes atuavam naprogramação ou na distribuição de serviços de TV paga passarem a buscar adequarseus conteúdos ao novo modelo de negócios em ascensão, passando a oferecer pelaInternet os conteúdos até então disponibilizados nas grades dos canais por elasprogramados através do SeAC em busca de maiores eficiências econômicas advindasde diferenciais de custo de transação e tributários".

Para a Ancine, a Lei do SeAC é um limitador ao desenvolvimentodestes modelos, primeiro pelas questões de restrição de propriedade cruzada,mas também pela falta de clareza, no entendimento da Ancine, em relação àabrangência do Serviço de Acesso Condicionado. Para a agência do audiovisual, "adisponibilização de conteúdos OTT não deve ser enquadrada como SeAC no intuitode permitir a franca expansão de todos os modelos de entrega audiovisualpossíveis, demarcando que esta distribuição de conteúdo pela Internet sejacaracterizada como serviço de valor adicionado, estando enquadrada, como regrageral, ao Marco Civil da Internet".

Cotas

A Ancine traz ainda, em sua manifestação para o senadorVanderlan, uma análise sobre a questão das cotas de programação e produção.Neste ponto, a agência não indica uma posição sobre como o assunto deveria sertratado no ambiente da Internet ou em uma eventual reforma da Lei do SeAC,optando apenas por trazer dados numéricos para instrumentalizar a discussão. Aagência lembra que o mecanismo das cotas criado em 2011 tem prazo de validadede 12 anos, mas que hoje o mercado já acomoda mais programação nacional do queestava previsto em lei. Ou seja, neste aspecto, a lei conseguiu induzir umarelação entre programadoras e produtoras. "Assim, é necessário que o legisladoravalie (…) a viabilidade de replicação do ambiente de 'cotas de conteúdo' queexiste hoje no SeAC, no ambiente OTT".

O mesmo não se aplica, segundo a Ancine, para as cotas deempacotamento e às obrigações de canais obrigatórios. Isso porque num ambientede oferta OTT, segundo a análise dos técnicos da Ancine, qualquer canal tem,virtualmente, acesso igual aos meios de distribuição por meio de aplicativospróprios. "Ou seja, o consumidor, mesmo que apenas um pacote de dadoscontratado junto a alguma operadora, móvel ou fixa, poderá consumir qualquerdesses conteúdos de forma direta". Mais uma vez, a Ancine não faz uma indicaçãodireta, mas apenas coloca a provocação para que o legislador avalie apertinência de replicar o modelo do SeAC no ambiente de Internet.

A Ancine cita então a MP 881/2019, da liberdade econômica,para destacar a necessidade de mínima intervenção na atividade empresarial, oque seria atingido com a derrubada das restrições à propriedade cruzada. Sobreo ambiente de VoD, a Ancine não faz comentários mais alongados em sua manifestaçãoao PL 3.832/2019.

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