A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), protocolou no Supremo Tribunal Federa (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, que questiona a constitucionalidade da Lei 8.888/2020 do estado do Rio de Janeiro. A legislação fluminense proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de covid-19.
O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, decidiu que tramitação da ADI 7211 será por meio de rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar.
Competência privativa da União
A entidade argumenta que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Na sua avaliação, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la, ficando livre para deixar a empresa a qualquer momento.
A Abrint aponta que a norma afeta a competitividade dos micros, pequenos e médios provedores regionais, prejudicando a prestação de serviços à população. Assinala também que, nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, exige-se a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo, por meio de um contrato de permanência, no qual são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a Resolução 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Informações
Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Visando subsidiar a análise do pedido, o ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias.
Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para as devidas manifestações.