STJ nega recurso da Oi e mantém multa por demora na entrega de dados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Oi, que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos. O recurso envolve ação que pedia à operadora o fornecimento de dados para identificação de usuário que teria ofendido em comentários na Internet a Petrobras e seus dirigentes. Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores

Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50. Após ter sua apelação negada pelo TJ-RJ, a Oi recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a súmula 372/STJ. O entendimento da Quarta Turma da Corte, no entanto, é de que é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à Internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.

Cautelar

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O relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou ainda que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. "Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de Internet", afirmou.

Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere dapretensão cautelar de exibição de documento. "No meu sentir, talobrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações paraidentificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensãocautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 doCódigo de Processo Civil de 1973", destacou.

No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela prestadora. Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.

O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de banda larga de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), quando solicitado pelo Poder Judiciário.

Informações

Salomão ressaltou que, no caso analisado, assanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção deveracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas. Deacordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a seremoportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuárioa ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objetode busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelassupostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da prestadora.

Ao negar o recurso da operadora, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem "distinguishing" apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.

Leia aqui o acórdão.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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