O Senado Federal rebateu, em um processo no Supremo Tribunal Federal (STF), as operadoras de telefonia fixa e móvel sobre os valores cobrados de duas taxas que compõem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
Em linhas gerais, por meio de sua advocacia, o Senado argumenta que as cobranças da Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) são constitucionais e que não há desvio na destinação dos recursos.
Em fevereiro, a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) entraram com uma ação na Suprema Corte para questionar os valores dos tributos, alegando que o montante arrecadado supera, por muito, o gasto com fiscalização empenhado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7787, o Senado afirma que as taxas já contam com medidas de desoneração, se inserem em políticas de ampliação do setor e há "razoável equivalência" no que diz respeito aos valores cobrados – ou seja, não são "absolutamente desproporcionais" como alegam as teles.
Valores cobrados
No processo, entre outros cálculos, as associações apontam que, entre 2017 e janeiro deste ano, mais de R$ 7,6 bilhões foram arrecadados somente via TFI e TFF. Contudo, no mesmo período, a Anatel gastou apenas R$ 270 milhões em atividades de fiscalização regulatória.
De forma técnica, para questionar as alíquotas aplicadas aos tributos, as entidades questionam os seguintes dispositivos legais:
- artigo 52 da Lei nº 9.472/1997 (alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.691/1998);
- artigo 135 da Lei nº 13.097/2015;
- artigo 5º da Lei nº 13.649/2018;
- e artigo 1º da Lei nº 14.173/2021.
No primeiro caso, o Senado destaca que as taxas foram instituídas com base no artigo 145 da Constituição Federal, que versa sobre a aplicação de tributos.
Além disso, citando a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), a Casa legislativa defende que, por se tratar de um setor que "envolve milhares de estações, repetidoras e sistemas", a fiscalização é permanente e onerosa, o que justifica a cobrança dos tributos "mesmo que não haja correspondência individual e imediata entre cada taxa e o custo direto de cada fiscalização".
Em seguida, o Senado aponta que a Lei nº 13.097/2015 traz "uma política de desoneração" que "reduziu a taxa de fiscalização cobrada para as operações com estações rádio base ou repetidoras de baixa frequência". Sendo assim, acrescenta que "o valor que as requerentes apontam como desproporcional, como se vê, foi na verdade fruto de uma política de desoneração e corresponde a um valor diminuto" para estimular a modernização das redes.
Na sequência, a advocacia do Senado afirma que a Lei 13.649/2018 foi editada para "solucionar o problema de cobertura deficiente de serviços de radiofusão sonora em regiões de difícil acesso", em especial a Amazônia Legal. Com isso, foi inserida no Fistel a cobrança de R$ 250 a título de TFI, o que seria um "valor correspondente à metade do cobrado para as emissoras retransmissoras de televisão".
No caso da Lei 14.173/2021, originada de uma medida provisória editada em meio à pandemia de Covid-19 em 2020, a matéria, segundo o Senado, foi aprovada com a finalidade de estimular o serviço de banda larga via satélite.
Para isso, o texto desonera antenas de pequeno porte, reduzindo, por exemplo, de R$ 201,12 para R$ 26,83 o valor da TFI – a TFF, por ser equivalente a 33% da TFI, cai de R$ 66,37 para R$ 8,85, no mesmo caso.
Em uma avaliação geral, o Senado diz que os valores questionados pelas associações na ADI "estão muito longe de causar qualquer espécie de onerosidade excessiva".
Adicionalmente, a Casa Legislativa assevera que a destinação das receitas das taxas depende de previsão legal. No caso da TFI e da TFF, são vinculadas, por lei, ao Fistel.
"Da mesma forma, é também a própria lei que autoriza a destinação de parte da receita do Fistel ao Fust e ao Tesouro Nacional, obedecendo a critérios de planejamento orçamentário e de política pública de telecomunicações, não havendo desvio arbitrário de finalidade", pontua o Senado.
"A mera existência de saldo no fundo – o que, vale dizer, é algo que se espera para o bom funcionamento do órgão regulador – não configura confisco", complementa em sua manifestação ao STF.