STF invalida artigos do CDC de Pernambuco que criava obrigações para teles

Foto: Cristiano Mariz

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma série de artigos do Código Estadual de Defesa do estado de Pernambuco, Lei estadual 16.559/2019, que previam obrigações ao fornecedor de serviços de telecomunicações. Isso incluía informar os dados de identificação dos funcionários designados para realizar reparos na casa do cliente até uma hora antes do atendimento e de informar o código IMEI do produto celular em Nota Fiscal. A ADI 614 foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).

A Abinee questionava a lei pernambucana, apontando que a legislação invadiu a competência privativa da União, estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil (inciso I), comércio interestadual (inciso VIII), propaganda comercial (inciso XXIX) e política de crédito (inciso VII), além de afrontar o direito à livre iniciativa e o princípio da proporcionalidade, especialmente porque os produtos comercializados em PE teriam um tratamento (e, portanto um custo) distinto dos demais.

A corte de justiça entendeu que a União, titular do serviço público, tem a prerrogativa de definir o regime jurídico de concessão ou permissão, que não pode ser modificado pelo legislador estadual. Sobre a obrigação de informar o código IMEI em nota fiscal e de que aparelho seja entregue junto de informativo impresso que indique a importância do código de defesa do consumidor do estado, o STF restringiu a aplicação do art. 168 do diploma legal. O plenário do STF assentou que o art. 168 do código de defesa estadual deve ser interpretado de forma que fique restrita aos fornecedores localizados fisicamente em Pernambuco.

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Obrigações inexistentes 

A entidade defendeu ainda que a legislação estadual, a pretexto de legislar sobre consumo, previu, entre outros pontos, obrigações pós-contratuais não estabelecidas em legislação federal. Além disso, diz que a Lei impôs obrigações aos fornecedores localizados em outros estados nos casos em que, por meio eletrônico, houver contratação de produtos e serviços por consumidores pernambucanos.

O resultado da ADI 6214 é de parcial procedência, para declarar inconstitucional o artigo 46 do CDC/PE (produtos essenciais) e para estabelecer interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 45 do CDC/PE (para afastar aplicação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações) e ao artigo 168 do CDC/PE (para afastar aplicação aos fornecedores localizados fisicamente fora do Estado de Pernambuco).

Em tese, ainda é cabível o recurso de Embargos de Declaração, mas apenas para esclarecer algum ponto de dúvida da decisão. A Abinee irá avaliar se apresentará ou não esse recurso ainda.

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