Lei geral das antenas é sancionada, mas sem aprovação tácita de licenças

A presidente Dilma Rousseff sancionou e publicou no Diário Oficial da União desta quarta, 22, a Lei 13.116/2015, que trata das instalações de antenas de telecomunicações, a chamada Lei das Antenas. Houve seis vetos, inclusive no artigo que garantia a aprovação tácita do licenciamento, após os 60 dias de prazo sem a decisão do órgão competente, o que torna a legislação menos relevante em relação à agilidade para a ampliação da infraestrutura do serviço móvel. A justificativa apresentada pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União é de que o dispositivo, ao estipular a transferência de competência de outro ente federativo a órgão regulador federal, delegaria decisão administrativa de assunto local a órgão federal, em violação ao pacto federativo previsto na Constituição.

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Outro veto se refere ao inciso III do artigo 4º, que delegava ao poder público promover os investimentos necessários e tornar o processo burocrático ágil e de baixo custo para empresas e usuários a oferta qualificada, em regime competitivo e regulado, de serviços de telecomunicações, que requer constante ampliação da cobertura e da capacidade das redes, o que implica a instalação ou substituição frequente de elementos de rede e da respectiva infraestrutura de suporte. Na opinião do Ministério do Planejamento, o dispositivo permitiria o entendimento de que o poder público seria responsável por arcar com os investimentos necessários à instalação, ampliação ou substituição de elementos de rede e da infraestrutura, invertendo a lógica regulatória de investimento s privados aplicada ao setor de telecomunicações.

O Ministério da Fazenda, por sua vez, recomendou o veto ao caput e parágrafo 2º do artigo 21 e artigos 22 e 23. No artigo 21, que previa os limiares de acionamento, que indicarão a necessidade de expansão da rede para prestação dos serviços de telecomunicações, com vistas à sua qualidade, serão estabelecidos em regulamentação específica. Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelecia que a regulamentação observaria, entre outros, critérios de dinamicidade do uso das estações, mobilidade e variação de acordo com dia, horário e realização de eventos específicos. Nos artigos 22 e 23, a previsão era de que as prestadoras cumprissem a regulamentação sobre a necessidade de ampliação de infraestrutura, sob pena de serem sancionadas e que o cumprimento desse regulamento comporia os índices de qualidade dos serviços prestados, respectivamente.

Na justificativa a este veto, o Ministério da Fazenda sustenta que, apesar do objetivo meritório da proposta, a medida atribuiria ao poder público a definição de parte significativa das estratégias de investimento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. "Ao dispor sobre um procedimento específico de fiscalização ao invés de fixar metas de qualidade, o disposto nos artigos poderia dificultar a diferenciação e a inovação tecnológicas para a melhoria do serviço por parte das prestadoras e, assim, restringir a concorrência no setor de forma injustificada", afirma o ministério.

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