TST considera ilícita terceirização de atividade-fim em telecom

As operadoras de telecomunicações não podem contratar mão de obra terceirizada para a atividade-fim, prática considerara ilícita na interpretação unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "A contratação de serviços por empresa interposta, nessas condições, deve ser considerada terceirização ilícita", definiu o colegiado.
Em seu voto, o relator, ministro Barros Levenhagen observou que, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias de telecom, "é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e ae a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica". Segundo o relator, a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implantação de projetos associados. Entretanto, ressaltou Levenhagen, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia, fato que desautorizava a terceirização.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta (Garra Telecomunicações e Eletricidade), sob o argumento de que a Telemar terceirizara atividade essencial. Para o TRT, "a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar".

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O TRT levou em conta a súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividades-meio do tomador do serviço.
Em razão disso, a Quarta Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Garra Telecomunicações.

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