Para Vilela, novo modelo deve ser aplicado a contratos atuais

Daniel Vilela, ex-deputado autor do Novo Modelo de Telecomunicações

(Atualizada em 23/01) O ex-deputado Federal Daniel Vilela, autor do projeto de lei que instituiu o novo modelo de telecomunicações (Lei 13.879/2019), não tem dúvida quanto à interpretação da legislação em relação aos atuais operadores. "O tempo todo em que a lei foi discutida estava claro para mim e para as pessoas com quem dialogávamos que ela seria aplicada para os atuais operadores", diz ele. Para Vilela, em nenhum momento da discussão da lei se cogitou que as alterações só valeriam para o futuro, e talvez por isso mesmo a lei não tenha sido explícita quanto à sua aplicabilidade para as situações vigentes. "Não faria sentido nenhum discutir por tanto tempo um modelo que só seria aplicado para frente", diz ele. No entendimento do ex-deputado, é preciso agora que o Executivo construa um entendimento jurídico que permita a aplicação da lei, mas para ele não existe razão para a polêmica.

O problema é justamente esse: existe hoje, nas áreas técnicas do governo, uma grande dúvida jurídica tanto na Casa Civil, MCTIC e Anatel sobre aplicar ou não os dispositivos da nova legislação às atuais operadoras, especialmente na renovação de autorizações de uso de espectro das atuas operadoras de celular. Pelo modelo anterior, a autorização só poderia ser renovada uma única vez, de modo que a partir deste ano as primeiras autorizações, outorgadas ainda no começo dos anos 90, começariam a vencer definitivamente. O novo modelo prevê a possibilidade de renovações sucessivas, mediante condições colocadas pela Anatel, mas as áreas jurídicas do governo entendem que este dispositivo valeria apenas para contratos de autorização celebrados a partir da vigência da nova legislação, ou seja, setembro de 2019.

Advogados ligados às operadoras consultados por este noticiário estão construindo a argumentação jurídica de uma batalha que promete se alongar por um bom tempo. De um modo geral existe o entendimento de que é possível alterar os contratos passados se isso for da conveniência do setor público e pactuado entre ambas as partes. Isso aconteceu, por exemplo, na conversão da antiga concessão do Serviço Móvel Celular para o atual Serviço Móvel Pessoal, em 2002, quando as condições de prestação dos serviços foram completamente repactuadas. Da mesma forma, em 2011 a Lei Geral de Telecomunicações foi alterada em seu artigo 86 para permitir que as concessionárias pudessem prestar outros serviços de telecomunicações, e os grupos econômicos que atuam no setor de telecomunicações consolidaram diferentes outorgas em um único CNPJ, muitas vezes o da concessionária.

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As primeiras autorizações de uso de espectro começam a vencer este ano e tantas outras vão vencer nos próximos anos ou décadas. Este espectro é parte essencial da prestação do serviço móvel. Se for aplicada a regra antiga, a Anatel teria que fazer uma nova licitação de frequência, e os atuais prestadores correriam o risco de perder a disputa e ter que entregar o espectro a outros operadores, o que provocaria um descompasso entre a quantidade de clientes e a quantidade de espectro disponível para prestar o serviço, comprometendo significativamente a estabilidade do sistema.

Por outro lado, a Lei Mínima de Telecomunicações (Lei 9.295/1996), que foi a primeira legislação a tentar ajustar o mercado, então estatal, a um modelo que viria a ser privatizado, previa a renovação por 15 anos, sem estabelecer limites de vezes nas renovações. A Lei Geral de Telecomunicações de 1997 ampliou o prazo das autorizações para até 20 anos, mas estabeleceu a condição de uma única renovação. Este limite de prazos foi aplicado nos leilões de espectro realizados desde então, e apenas com o novo marco legal (Lei 13.879/2019) a trava legal caiu. A diferença é que a Lei Geral de Telecomunicações de 1997 previu explicitamente, no seu artigo 214, a possibilidade de adaptação dos instrumentos de outorgas vigentes na época ao modelo que estava sendo instituído. A Lei 13.879/2019, por outro lado, não trouxe este dispositivo, daí a polêmica. A interpretação cautelosa dos técnicos do governo é que a Constituição vincula as condições contratuais aos termos ao edital, e por isso não seria possível nenhuma mudança nos termos estabelecidos. Entre os advogados do setor privado, a leitura é que que esta é uma interpretação que segue a lógica dos órgãos de controle mas desconsidera o interesse público, razão primeira da outorga de serviços em regime privado.

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